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OS LIMITES EXEGÉTICOS DO ATIVISMO JUDICIAL: POR UMA ESTRATÉGIA HERMENÊUTICA DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por:   •  11/9/2020  •  Resenha  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL

Resenha Crítica do Artigo “LIMITES EXEGÉTICOS DO ATIVISMO JUDICIAL: POR UMA ESTRATÉGIA HERMENÊUTICA DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”

Melissa Barbosa V. Almeida

Trabalho da disciplina: Temas Constitucionais Contemporâneos

Tutora: MARIANA DE FREITAS RASGA

Vitória

2020

O presente artigo tem por objetivo a análise dos limites do ativismo judicial no contexto do “neoconstitucionalismo” atual. Tendo por desafio, o encontro do equilíbrio entre a liberdade de conformação do legislador democrático e a efetividade dos direitos fundamentais e o respeito à separação de poderes, afastando-se assim, a possibilidade da criação de um “Estado Judicial de Direito”, onde se constata a predominância de um único poder: o Judiciário.

Inicialmente, aborda-se o tema do pós-positivismo, no qual, diante das modificações, a força normativa dos princípios constitucionais foi consolidada, e sua efetividade vem da adequação do texto da lei e dos valores constitucionais. Assim, os autores dispõem que a nova interpretação constitucional não mais pode ficar restrita à literalidade da norma posta pelo legislador, mas deve aplicar estratégias hermenêuticas de ponderação de valores e de proteção do núcleo essencial. É daí que surge a necessidade de uma nova hermenêutica, com a devida utilização do ativismo judicial, sem, contudo, afetar a separação de poderes no Estado Democrático de Direito.

Ato contínuo, é proposta uma nova estratégia, trazendo à baila o neoconstitucionalismo brasileiro, ao qual a eficácia da norma constitucional não se limita apenas no “texto da norma”, mas na racionalidade argumentativa das decisões judiciais, como também no grau de aceitabilidade da norma pela consciência epistemológica da comunidade aberta de intérpretes da constituição, à medida que, se aproximou de fluxos epistemológicos, como por exemplo: a filosofia, sociologia, antropologia, ética e ciência política.

Entretanto, há a ressalva de que, essa nova visão de interpretação não se confunde com mero ativismo judicial, não podendo o juiz se fundamentar em seus próprios interesses e/ou vontades para decidir, mas, precisa convencer de que sua decisão é pautada em sentimento constitucional, não deixando de se basear na dignidade da pessoa humana.

Percebe-se assim, que é necessária uma racionalidade jurídica nas interpretações e decisões, superando a letra da lei, mas sempre se utilizando dos valores presentes na Constituição de acordo com cada caso concreto.

Por fim, os autores apresentam três soluções hermenêuticas possíveis para que o juiz ou interprete se baseie quando da tomada de uma decisão, quais sejam: enquadramento de sua norma-decisão no domínio eficacial nuclear; ponderativo e metajurisdicional, tendo como característica mais marcante do referido paradigma tridimensional, a visibilidade que empresta para o controle intersubjetivo das decisões judiciais por parte da comunidade aberta de intérpretes da Constituição.

As possibilidades interpretativas acima ressaltadas podem ser agrupadas em um único paradigma, até, finalmente, se alcançar a temática de ponderação da separação de poderes.

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