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LIVRO III - PARTE GERAL (DOS FATOS JURÍDICOS)

Por:   •  21/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  21.690 Palavras (87 Páginas)  •  457 Visualizações

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LIVRO III - PARTE GERAL (DOS FATOS JURÍDICOS)

TÍTULO I - DO NEGÓCIO JURÍDICO.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS:

1) - CONCEITO:

 Os seres humanos, como qualquer ser vivo (nascem, crescem e morrem) assim não é diferente também no direito, que tem um ciclo vital, então ele nasce, desenvolve-se e extingue-se, mais essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados aí, FATOS JURÍDICOS, exatamente por produzirem efeitos jurídicos, porém, nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente FATOS, como vamos ver exemplos, irrelevantes para o Direito. De forma, que somente o acontecimento da vida relevante para o Direito (mesmo que seja fato ilícito), pode ser considerado fato jurídico.

Exemplo: -DENTRO DO CAMPO NATURAL- (A CHUVA) que cai é um fato, que ocorre e continua a ocorrer, dentro da normal indiferença da vida jurídica, o que não quer dizer que, algumas vezes, este mesmo fato não repercuta no campo do direito, para estabelecer ou alterar situações jurídicas. Outros exemplos, agora, passando para o DOMÍNIO DAS AÇÕES HUMANAS, (O INDIVÍDUO VESTE-SE, ALIMENTA-SE, SAI DE CASA) tudo isso, indiferente ao direito, e podemos afirmar que vida jurídica se mostra alheia a estas ações, a não ser quando a locomoção, a alimentação, o vestuário provoquem a atenção do ordenamento legal.

Assim, verificamos que todo fato, pode ser considerado jurídico, deve então passar por um juízo de valoração, pois, o Ordenamento Jurídico (que regula a atividade humana), é composto de normas jurídicas, que prevêem hipóteses de fatos e conseqüentes modelos de comportamento considerados relevantes e que, por isso, foram normatizados.

Agora, já podemos conceituar o FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO, que é, portanto, segundo o Livro de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito”.

OBSERVAÇÃO: Essa correspondência entre o fato e a norma, que qualifica o primeiro como fato jurídico, recebe várias denominações nos diversos setores do direito, como: suporte fático, tipificação legal, hipóteses de incidência, subsunção, fato gerador, tatbestand (no direito alemão), fattispecie (no direito italiano), supuesto de hecho (no direito espanhol), etc.

FATTISPECIE: Significa, literalmente, figura do fato. Segundo conceito de EMÍLIO BETTI, “indicaria tanto o fato propriamente dito, como, conjuntamente, o estado de fato e de direito em que o fato incide e se enquadra”.  

 2)- ESPÉCIES:  Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em:

A) - Fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu (sentido estrito): que decorrem de simples manifestação da natureza, Conceito de MARIA HELENA DINIZ “É o que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico”. Que se dividem em:

           -Ordinários - como exemplo deste, temos o nascimento e a morte que constituem o termo inicial e final da personalidade, temos a maioridade, menoridade, etc.

          -Extraordinários - como exemplo deste, temos terremoto, raio, tempestade, que se enquadram, em geral, na categoria do fortuíto e da força maior, etc.

B) - Fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu (sentido amplo): que decorrem pela manifestação humana, são ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, preleciona MARIA HELENA DINIZ, “Acontecimento que depende de vontade humana”. E que dividem em:

           - Lícitos - são os atos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, que a lei defere os efeitos almejados pelo agente, produzem efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente. Eles se dividem em:

        *Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito- (TÍTULO II) Exige-se manifestação de vontade, que está predeterminado na lei. Ação humana obediente à ordem legal constituída. Exemplo: o reconhecimento de filho, a tradição, a ocupação, etc. Não havendo, por isso, qualquer dose de escolha da categoria jurídica. A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção, como quando alguém fisga um peixe, dele se tornando proprietário graças ao instituto da ocupação, pois o ato material dessa captura não demanda a vontade qualificada que se exige para a formação de um contrato. Outro exemplo: Quando o pai reconhece a paternidade de filho havido fora do casamento, está praticando um ato jurídico em sentido estrito, não havendo nessa declaração qualquer dose de escolha de categoria jurídica, “cabendo ao genitor a prática do ato do reconhecimento, apenas. Por isso, não é possível fazer-se o reconhecimento sob condição, ou a termo, ou com encargos”.

        *Negócio Jurídico- (TÍTULO I) Praticado dentro do campo da autonomia privada. Exige-se manifestação de vontade. Exemplo: Num contrato de compra e venda, a ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei, dentre a multiplicidade de efeitos possíveis, por essa razão é necessária uma vontade qualificada, sem vícios.

        *Ato-fato jurídico - Não exige a manifestação de vontade, ressalta-se a conseqüência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, Exemplo: como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do artigo 1.264 do Código Civil, ainda que se trate de um absolutamente incapaz. É que há certas ações humanas que a lei encara como fatos, sem levar em consideração à vontade, a intenção ou a consciência do agente, demandando apenas o ato material de achar. Assim, o louco, pelo simples achado do tesouro, torna-se proprietário de parte dele. Essas ações são denominadas pela doutrina atos-fatos jurídicos, expressão divulgada por PONTES DE MIRANDA.

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