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Lei 13.106/15

Por:   •  24/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  175 Visualizações

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Promulgada a Lei 13.106/15 surgem as costumeiras manchetes jornalísticas desinformativas, marcadas pela falta de conhecimento e, especialmente, pela falta de cuidado e responsabilidade na divulgação de notícias. Desserviço que a imprensa presta no Brasil e no mundo todo ao divulgar notícias sobre assuntos que requerem algum conhecimento técnico sem tomar o cuidado mínimo de consultar previamente algum especialista é incomensurável. O artigo 63, I, LCP: “Tem-se em vista submeter a uma disciplina severa o consumo público de bebidas alcoólicas, fora dos casos em que a lei permite o livre comércio. Cura-se de sua inconveniente ministração ratione personae”. Entre 1941 e 1990 não havia qualquer dúvida quanto à proibição de servir bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e inclusive quanto à tipificação legal de tal conduta que configurava a Contravenção Penal sobredita. No ano de 1990 vem a lume o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e em seu artigo 243, prevê um crime com os seguintes dizeres: “Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Pois bem, mas como ensina o dito popular, “antes tarde do que nunca”. Enfim veio a lume a Lei 13.106/15 que reescreveu de forma induvidosa o texto do artigo 243 do ECA, mencionando com todas as letras as “bebidas alcoólicas” e sanando de uma vez por toda qualquer dúvida porventura existente de que a conduta é criminosa e não meramente contravencional. Eis o novo texto: “Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” com a nova redação também a tese da suposta norma penal em branco cai por terra. Isso porque fica evidente a aplicação pela lei da chamada “interpretação analógica” em que um ou mais exemplos casuísticos são apresentados, seguidos por uma fórmula genérica cuja concreção se dá por similitude aos exemplos expressos. A Lei 13.106/15 entrou em vigor na data de sua publicação (17.03.2015) e só poderá ser aplicada aos casos ocorrentes a partir de tal data. Isso porque constitui “novatio legis in pejus” em relação à situação anterior, ao menos tendo em vista a interpretação predominante doutrinária e jurisprudencialmente que apontava para a prevalência da contravenção penal prevista no ora revogado artigo 63, I, LCP. Isso diz em relação às “bebidas alcoólicas”, porque quanto aos demais produtos, nada se alterou, tratando-se de mera “continuidade normativo típica pura”, nem “novatio legis in pejus”, nem “novatio legis in mellius”. A única exceção neste caso dos demais produtos é a do verbo “servir” que não era anteriormente previsto e então somente poderá ser aplicado daqui em diante.

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