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Lei 292 2017

Por:   •  1/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  153 Visualizações

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Para: Excelentíssimo Vereador

Solicitamos gentilmente, a parceria para colaborar com a educação no Município da Serra, em relação ao Projeto de Lei 292/2017, que faz sérias alterações em nossa vida profissional.

Sendo assim, nós professores e professoras, conclamamos Vª Sª pela alteração do Art 57 para a seguinte redação:

Art.57 Os profissionais da educação, quando em exercício de regência de classe e de assessoramento pedagógico nas Unidades de Ensino gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsão de calendário escolar.

Solicitamos, a inclusão dos professores em função de assessoramento pedagógico nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ressaltando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ressalta no Art. 67:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

[    ]

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.         (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)(BRASIL, 1996 – grifo nosso)

Nesse artigo da LDB, percebemos que não há uma separação entre as funções consideradas do magistério, que podem ser exercidas tanto em função de docência ou de assessoramento pedagógico, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica.

Como também a Lei nº 3845, de 26 de março de 2012, do Município da Serra:

Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se:

..................................................................

 

VIII – FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – Aquela desempenhada na Unidade de Ensino ou em outros Órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal, compreendendo a supervisão, orientação, coordenação, administração, inspeção, planejamento, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares, caracterizadas na área de educação.

................................................................”

 

Art. 6º. O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes de categoria funcional de professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.”

 

Art. 7º. Os cargos de provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções correspondentes, a saber:

 

I – CARGO: Professor

 

II – FUNÇÕES:

 

1. Docência;

2. Assessoramento Pedagógico (SERRA, 2012).

Nesse documento, o professor em função de assessoramento pedagógico faz parte do quadro do magistério, enquanto professor, na função de Assessoramento Pedagógico.

As orientações pertinentes à função de pedagogo nas Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra (2008), afirma:

“O pedagogo tem a função promover a interação da comunidade escolar bem como auxiliar o corpo docente a aperfeiçoar o seu desempenho na utilização dos recursos didáticos, na metodologia de ensino e por fim propor o tipo de avaliação que proporcione resultados mais significativos ao desenvolvimento dos educandos. É função do (a) pedagogo (a), ainda assistir o aluno e toda a comunidade escolar no processo de ensino e aprendizagem propondo alternativas que visem a redução da evasão escolar e o acesso de todos à escola, através de ações diagnósticas, intervenção e acompanhamento contínuo desse processo (SERRA, 2008).

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