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Lei Anticorrupção

Por:   •  31/5/2016  •  Artigo  •  6.044 Palavras (25 Páginas)  •  280 Visualizações

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  1. Introdução

Devido à desconfiança da sociedade com as relações comerciais entre o privado e o público, a Lei nº. 12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção, foi pensada e editada; mas ainda não se tem precisa a sua interpretação e aplicação.

A corrupção é um problema desde há muito enfrentado por governos, organizações e pessoas em todo o planeta. Economistas, no passado, chegaram à argumentar que poderia ser inclusive benéfico ao desenvolvimento econômico, mas hoje se tem demonstrado empiricamente que a corrupção enfraquece as instituições, atenta contra a democracia e o Estado de Direito e inibe o crescimento econômico, favorece a má gestão dos bens públicos e, entre outros efeitos indesejáveis, causa distorções no mercado ao interferir na concorrência leal entre as empresas.

Ao final do século XX, a corrupção privada empresarial passou de incentivada em países como a Alemanha e o Reino Unido, pela possibilidade de dedução fiscal dos valores de suborno pagos no exterior, à prática globalmente condenada. A atualidade do tema reside, sobretudo, nas alterações na lei anticorrupção estadunidense, e na crescente positivação de normas anticorrupção, francamente impulsionada pelos tratados internacionais, em vários outros países.

Nessa esteira, o legislador brasileiro também começa a demonstrar preocupação com a corrupção empresarial, tendo sido recentemente promulgada a Lei 12.846/2013, a qual permite no ordenamento jurídico pátrio a responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional e estrangeira.

Inseridas nesse contexto, as empresas têm recorrido ao compliance para fazer frente às normas de prevenção e combate à corrupção nacionais e estrangeiras, aos pactos de integridade empresarial voluntariamente celebrados e às suas próprias normas e códigos internos. O compliance, mas do que a simples observância da lei e marcos regulatórios, tem por objeto estabelecer uma cultura na empresa a fim de mitigar o risco atrelado à reputação e o risco legal/regulatório. Nenhuma empresa pode atualmente dar-se ao luxo de ignorar a extensão potencial dos riscos de compliance ou privar-se dos benefícios que uma política anticorrupção efetiva pode lhe proporcionar.

  1. Burocracia e a Corrupção

Inicialmente é necessário tecer algumas considerações acerca da atividade administrativa do Estado. Ela é norteada, principalmente, pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. A supremacia é superioridade do interesse público frente ao particular, e a indisponibilidade é a impossibilidade de o administrador dispor do interesse público para favorecer o seu ou o de outrem.

A Administração Pública, para realizar as suas funções, recorre, frequentemente, à colaboração de empresas privadas e de terceiros, valendo-se de bens e serviços dos particulares. Quando feita ação conjunta do Estado com a iniciativa privada, forma-se o contrato administrativo – ajuste que, ao ser firmado com o particular ou outro ente público, possibilita a consecução de interesse coletivo.

Neste sentido, pode-se dizer que os entraves burocráticos que permeiam as ações ligadas à Administração Pública, notadamente com relação aos contratos administrativos, estimulam a corrupção, que nada mais é do que a violação de um dever posicional, é a transgressão de algumas regras que regem os cargos ou funções daqueles que a praticam.

Primeiramente importa referir, desta forma, que para entender a corrupção existente no seio da Administração Pública, não se pode prescindir de conhecer o seu real significado, quais suas características e causas.

O conceito de corrupção varia de acordo com a perspectiva na qual é empregada, e, ainda, há divergências entre os autores quanto ao seu entendimento, por isso, far-se-á uma análise mais abrangente; é fato, entretanto, que o senso comum a define como sinônimo de ilegalidade.

Sob o prisma léxico múltiplos são os significados do termo corrupção, expressão que se origina do latim corruptione, que dá a ideia de corromper, que por sua vez significa decomposição, putrefação, depravação, desmoralização, devassidão, suborno ou peita, chegando-se até a afirmar que suas raízes se insinuam no cerne da alma humana, eis que os atos que a caracterizam se encontram ligados a uma fraqueza moral. Assim, em resumo, a corrupção tanto pode indicar a ideia de destruição como a de mera degradação, ocasião em que assumirá uma perspectiva natural, como acontecimento efetivamente verificado na realidade fenomênica, ou meramente valorativa. (Maeda, 2013)[1].

O agente público normalmente é um mero “exemplar” do meio em que vive e se desenvolve, um contexto social em que a obtenção de vantagens indevidas é vista como prática comum pelos cidadãos, em geral, certamente fará com que idêntica concepção seja mantida pelo agente nas relações que venha a estabelecer com o Poder Público. Um povo que preza a honestidade terá governantes honestos. Um povo que, em seu cotidiano, tolera a desonestidade e, não raras vezes, a enaltece, por certo terá governantes com pensamento similar. (Galeano,2010)[2].

No que tange e no que se relaciona com a Administração Pública, a corrupção pode ser definida como o uso do Poder Público para proveito, promoção ou prestígio particular, ou em benefício de um grupo ou classe, de forma que constitua violação da lei ou de padrões de elevada conduta moral. (Ramos, 2006).[3]

Assim, é possível afirmar que a ineficiência do Estado, seja no âmbito administrativo, legislativo ou jurisdicional, em combater e punir práticas que envolvem corrupção no seio da Administração Pública, tem sido um indutor à corrupção.

Cada vez mais se observa que há uma tolerância e uma banalização da corrupção, e isso passa a ser considerado como algo normal e comum, pois o próprio aparato estatal propicia que isso ocorra, vez que não há uma efetiva e suficiente fiscalização do poder.

Decerto que as causas provocam esse comportamento antiético dos agentes políticos e agentes públicos são variadas, e não basta apenas a fiscalização da sociedade para coibir a onda de corrupção, que a cada dia se alastra de forma avassaladora no setor público e, também, atinge o setor privado. É necessariamente um Estado eficaz e com instituições fortes.

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