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Lei Carol Dieckman

Por:   •  20/5/2015  •  Resenha  •  1.063 Palavras (5 Páginas)  •  229 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP

Curso: Direito

Jéssica Nogueira Nunes de Lima

RA: B32FBI-4

6º R/S

APS: Comentários sobre a Lei 12.846/13.

                                                   

                                               

Santos

2014

O Legislativo Contra a Corrupção

Popularmente chamada de lei anticorrupção a lei 12.486 foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2013 justamente com o objetivo de inibir e diminuir a corrupção, para isso versa sobre a responsabilidade objetiva das empresas, tanto administrativamente quanto civilmente pela prática de atos lesivos à administração pública, assim dispõe o CAPUT de seu artigo primeiro:

“Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração Pública, nacional ou estrangeira.”

               

A Lei deriva da motivação internacional à prática do “Compliance” que é o termo inglês que significa agir dentro das normas e regras internas e externas de uma empresa (Lira, 2014), assim de uma maneira semelhante a como ocorre em países da Europa e América do Norte a lei estabelece que a pessoa jurídica responda objetivamente pelos atos lesivos contra a administração pública, tais atos são elencados no Capítulo II da Norma e conforme o advogado e procurador LEON GASPAR SAFATLE (Comentários sobre a Lei nº. 12.846/2013 - A Lei Anticorrupção, 2014) este grande rol pode ser resumido em 4 principais tópicos:

A) Conceder vantagem indevida a agente público;

Incluem-se na hipótese o mero oferecimento ou promessa de vantagem a agente público, estando prevista também a utilização de terceiros relacionados ao agente.

B) Custear a prática dos atos ilícitos previstos na lei;

Busca-se, no caso, punir os meios financeiros utilizados para a realização das condutas previstas na própria lei.

C) Frustrar ou fraudar licitações e contratos administrativos;

Nesse aspecto a Lei 12.846/2013 apresenta diversos atos que se traduzem na  intenção de fraudar ou obter vantagem indevida em procedimentos licitatórios ou contratos administrativos, todas elas já previstas na Lei 8.666/93, Lei  Geral de Licitações.

D) Interferir em atividades de investigação ou fiscalização das entidades públicas;

Trata-se de disposição que coíbe ingerência das empresas eventualmente  interessadas nas atividades de órgãos de fiscalização, investigação, controle e  regulação da administração pública. Quanto às penas previstas pela nova legislação, destacam-se as multas, que podem ser aplicadas mediante processo administrativo. Os valores podem variar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício da empresa, excluídos os tributos. Quando não for possível se valer do faturamento bruto da pessoa jurídica, a lei nº 12.846/2013 estabelece que a multa pode ser fixada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a depender de determinados critérios, como vantagem auferida ilegalmente, consumação ou não do ato, gravidade da infração, dentre outros. É de se ressaltar que a imputação da multa não exclui a obrigação de reparação integral dos danos porventura causados à administração pública, nem tampouco a responsabilização judicial da empresa e dos envolvidos, que é tratada em capítulo próprio na nova lei.

As punições para quem comete os atos previstos na lei vão desde multas (artigo 6º, I) até dissolução compulsória da pessoa jurídica (artigo 19, III), sendo que para aplicação das penalidades serão levados em consideração a gravidade da conduta, os valores adquiridos ilicitamente e todo o contexto de cada caso (artigo 7º), tais punições e análises serão realizadas através de um processo administrativo, com todas as garantias a ele inerente, como o contraditório e a ampla defesa.

Desde sua aprovação a lei foi alvo de muitas criticas e elogios, para o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Figueiredo,2014):

Toda iniciativa tendente à rigorosa punição de condutas lesivas ao patrimônio público e à moralidade administrativa e que desestimule o enriquecimento com prejuízo aos cofres públicos e à eficiência no âmbito da Administração Pública deve ser louvada. Neste contexto, merece aplausos a iniciativa que resultou na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, chamada de “Lei Anticorrupção”. No entanto, para que esta Lei tenha verdadeira efetividade, é preciso que se considerem as condições necessárias para que todos os entes federados – e não apenas a União – possam verdadeiramente aplicá-la.

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