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Lei constitucional positiva II

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Por:   •  1/12/2014  •  Tese  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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Direito Constitucional Positivo II

Competências privativas delegadas são aas competências do CN, todas as demais que não sejam do CN serão indelegáveis ainda que privativas. Quando tratamos de competências privativas do CN existe aí uma margem de indelegabilidade que se traduz na própria carta da CF, art.68.

Essa confusão redacional que o constituinte originário fez na redação da CF de 88 demonstra que será preciso memorizar as competências.

Todas as outras competências que não forem privativas do CN são indelegáveis ainda que privativas. Se a privatividade pressupõe delegabilidade e a exclusividade pressupõe indelegabilidade, podemos memorizar com facilidade que as competências privativas delegáveis são apenas as competências do CN, nem só as da Câmara nem só as do Senado nem as exclusivas do CN.

A margem de indelegabilidade é muito grande e expressiva, segundo o art.68 da CF. O poder constituinte originário não resistiu à pressão de manter a lei delegada no interior do texto constitucional como propugnada a área do velho regime, porém logrou instaurar limitações às leis delegadas. O CN sempre tem que autorizar que o Presidente delegue, legisle. Mas o CN não pode delegar o que quiser.

O CN quando autoriza o Presidente a delegar atipicamente o CN faz sob duas hipóteses: ele outorga ao Presidente autoridade para legislar e o texto atipicamente legislado é introduzido diretamente no ordenamento OU ele exige a restituição do texto legislado ao próprio CN para referendo constitucional. Nesta segunda hipótese o CN não poderá mais alterar o texto recebido pelo Presidente, senão a delegação perderia todo o sentido. O CN aceitará ou não aprovará/ referenda ou não referenda a produção legislativa atípica deita pelo Presidente.

As limitações “ratione materie” são limitações inegociáveis ao CN, o CN não tem escolha.

A lei delegada é uma espécie normativa. Mas há o emprego de outra espécie para que a lei delegada seja possível, a resolução (que neste caso é uma resolução congressial, do CN). Mas as resoluções tem diversas funções, elas não se limitam só às leis delegadas não. Uma resolução do CN mediante a qual o CN autoriza o Presidente a função este poder de legislar atipicamente. É a chamada Resolução Autorizadora.

Porque vedar que o Presidente edite lei delegadas com relação à organização do poder judiciário?Por uma questão de respeito ao princípio da separação dos poderes. Mesmo no interior do sist. de checkand balance há limitações. O Presidente, ainda que com a delegação do CN, não poderá legislar sobre a organização do poder judiciário. Este quem regula é o poder legislativo. O Presidente não pode, mesmo que através de leis delegadas, regular sobre a organização do poder judiciário, isso para proteger a própria estrutura do poder judiciário. Ele não pode através de uma decisão monocrática regular sobre a organização do poder judiciário. O legislador teve medo que num momento de sobreposição jurídica o Presidente viesse a abusar do poder delegado e viesse a regular de forma arbitrária com relação à matéria de organização do poder judiciário. Se o poder executivo se auto-organizasse ele geraria uma independência muito grande quanto aos demais poderes.

Utilização frequente e em voga, é a medida provisória. O texto originário da CF de 88 trata a media provisória de forma muito sumária, e menos extensiva. No ano de 2001 em setembro, no dia 11 foi promulgada a emenda constitucional nº32. Esta tem enorme importância. Esta é a emenda que estabelece profundas alterações ao regime da medida provisória no direito brasileiro, ela se torna muito mais extensa. Temos que ente der o que está positivado como aquilo fixado nas balizas dos tribunais e nas doutrinas dos especialistas. A medida provisória não é lei, mas tem força de lei. Esta acertiva peremptória deve ser entendida.

Ela tem força de lei porque vincula a todos nós como ato normativo primário, que é aquele que diz direta relação ao texto constitucional primário, ele só tem por parâmetro o texto constitucional. A medida provisória pode ir contra a lei, vai suspender a eficácia da lei naquilo que lhe for contrária, mas a lei não será revogada.

Porque veio a emenda constitucional nº32? Para tornar a medida provisória como uma manumíceo do Presidente, o Presidente passou a governar por medida provisória. Esta se tornou um instrumento vulgarizado e o constituinte quis estabelecer limites ao uso do instituto.

A medida provisória é um decreto-lei mais limitado. Medida provisória foi modificada pela emenda nº32. Em 2001 estávamos no sétimo ano do governo do FH.Nesse ano via-se notória pressão de que o PT emplacaria a próxima eleição, tal tendência foi se consolidando nas políticas de opinião.O PSDB não iria conseguir eleger o Serra e mais ninguém. Aí o governo do FH foi lá e aprovou a emenda nº32.Manter a medida provisória restringida é um ponto positivo. Esta ainda deveria ser mais restringida ainda, já há propostas de emendas para restringir mais ainda as medidas provisórias.

A emenda 32 trouxe inúmeras normas ao artigo 62. Este se

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