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Lei de organização criminosa

Por:   •  3/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.604 Palavras (19 Páginas)  •  403 Visualizações

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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL.

PROFESSOR ANDRÉ LUIZ CARVALHO GREFF.

AULA ESPECIAL – 2016.

PRIMEIRA PARTE:

LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEI 12.850/2013.

1. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;

1.1 ORGANIZAÇÃO x ASSOCIAÇÃO;

1.2 TIPOS EQUIPARADOS;

2. COLABORAÇÃO PREMIADA;

2.1 RESULTADOS QUE A COLABORAÇÃO VISA:

2.2 PRÊMIOS ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA;

2.3 PRÊMIOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA;

2.4 PRÊMIO NA INVESTIGAÇÃO;

3. JURISPRUDÊNCIA.

1. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

A primeira lei que tratou no Brasil acerca do tema foi a Lei 9.034/95, que não definiu o que eram organizações criminosas. Nesta época, a organização criminosa não era ainda crime autônomo, e sim forma de cometer outros crimes. Para aplicar a definição, o STJ utilizava o critério da organização de Palermo. Mas o STF não aceitava isso, reformava qualquer decisão que condenava réus com base na convenção de Palermo, por faltar lei interna.

(Lei 9.034/1995 = tratava de organização criminosa, mas não definia o que era organização criminosa. Na prática jurídica, brincávamos que era “um espírito sem corpo”).

A segunda lei sobre este tema foi a Lei 12.694/2012. Foi a primeira vez que alguma lei nacional definia o que era organização criminosa (artigo 2º), era a associação de 3 ou mais pessoas de forma estruturada e com divisão de tarefas (ainda que informal). Ao dividir funções o agente é facilmente substituído caso seja preso.

A formação de quadrilha era prevista no artigo 288 CP, exigia 4 integrantes, criando um descompasso, pois se organização exigia 3 integrantes no mínimo e formaça de quadrilha, 4, criava-se uma confusão.

A organização deveria buscar vantagem proveniente dos crimes de dois tipos: transnacional (sem importar a pena para ele imputada) ou crime nacional com pena máxima abstrata igual ou superior a 4 anos.

Nesta lei, ainda não foi tipificado o crime de organização criminosa. A lei somente definiu para possibilitar a instauração de julgamento colegiado em primeiro grau quando envolvida organização criminosa.

O colegiado seria criado composto por 3 juízes criminais de primeiro grau, com sigilo na votação. Antes dessa lei, já existiam dois colegiados de primeiro grau: júri e turma recursal dos juizados especiais, essa lei foi a terceira.

Essa lei não criou a figura do chamado “juiz sem rosto”, pois o sigilo alcança apenas a votação, mas não a identidade dos componentes do colegiado.

A legislação atual (terceira lei): É a Lei 12.850/13. Essa lei nova revogou expressamente a primeira lei (9.034/95) e redefiniu organização criminosa (artigo 1º, §1º). As mudanças são:

I- O número de participantes: ao menos 4 pessoas;

II- Os crimes: a lei nova fala em vantagem proveniente por infração penal (dando maior abrangência) transnacional ou nacional com pena máxima cominada superior a 4 anos;

“Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter

transnacional.”

A segunda lei (12.694/12) foi tacitamente revogada somente quanto a definição legal do crime (artigo 2º da Lei 12.694/12). O resto continua plenamente aplicável.

A lei nova também tipificou a conduta de organização criminosa em seu artigo 2º, com reclusão mínima de 3 anos até 8 anos. O que o agente vier a cometer dentro da organização, responderá por associação material.

São os crimes: promover, constituir, financiar ou integrar (pessoalmente ou por interposta pessoa).

O artigo 2º é uma norma penal em branco, pois a sua aplicação remete para um complemento previsto fora do tipo, no artigo 1º, §1º, da mesma lei (norma penal em branco homogênea e homóloga – pois estão no mesmo nível o tipo e o complemento).

“Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se

fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

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