TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Por:   •  28/3/2016  •  Seminário  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  398 Visualizações

Página 1 de 2

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA – DIREITO CIVIL

Professor: Mairan Maia

Nome: Fernanda Cristina Salvatore RA00182903

Noturno – NB1 (208)

  1. Explique o que se entende pela expressão non liquet.

  A expressão non liquet advém do Direito Romano, e atualmente é utilizada na ciência do processo, para significar o que não existe mais atualmente: o poder do juiz de não julgar, por não saber o que decidir.

  1. Qual a finalidade da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro?

   A LINDB é uma sobrenorma do ordenamento jurídico pátrio. Esta norma possui a finalidade de regulamentar as fontes do direito, a aplicação das leis no tempo e espaço, bem como sua interpretação. Ademais, ela garante a eficácia global das normas, e fornece os critérios de hermenêutica.

  1. O Dec.- Lei 4.657 possui aplicação restrita ao ramo do Direito Civil? Explique.

  Não. A Lei de Introdução não é parte integrante do Direito Civil, constituindo uma lei anexa para tornar mais fácil aplicação das leis. A LINDB estende-se além do Direito Civil, por abranger princípios determinativos da aplicabilidade das normas, questões de hermenêutica jurídica relativas ao Direito Privado e ao Direito Público.  Ademais, a LINDB contêm normas do Direito Internacional Privado.

 Portanto, a Lei de Introdução é independente, tendo em vista a numeração própria de seus artigos e observando-se não ser restritiva somente ao Direito Civil.

  1. De acordo com a LINDB, o nosso ordenamento jurídico admite repristinação?

  Repristinação é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada. A regra é não ocorrer a repristinação, entretanto, excepcionalmente, a lei revogada pode ser restaurada se houver disposição expressa. A repristinação é permitida pelo art. 2º, §3º, Lei de Introdução.

  1. Maria Silvia, brasileira, residente em Paris, falece deixando imóveis em Paris e no Brasil, e seus herdeiros, todos residentes no Brasil, precisam abrir o inventário. Em que local deverá ser aberto?

  De acordo com o art. 10 º, a sucessão de bens por morte deverá ser regida ser regida pela lei do domicílio, desprezando-se a nacionalidade do autor da herança e a de seu sucessor por natureza e a situação dos bens, unificando a jurisdição do último domicílio para apreciação de todas as questões relativas à sucessão e, desta forma, simplificando as questões oriundas da mesma. Como no caso específico, a Maria Silvia, possui mais de uma residência (CC, art 71), competente será o foro onde o inventário foi requerido primeiro. Portanto, o inventário será aberto em Paris, por ser seu último domicílio, e como a lei afirma, deve-se ser usado a jurisdição de seu último domicílio, que no caso em questão, situa-se em Paris.

 

...

Baixar como (para membros premium)  txt (2.8 Kb)   pdf (57.9 Kb)   docx (10 Kb)  
Continuar por mais 1 página »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com