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Liberdade de expressão

Por:   •  11/11/2015  •  Monografia  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  263 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

Art. 481 a 528 do Código Civil trata de Compra e Venda

Compra e Venda: é um contrato pelo qual o contratante se obriga a transferir o domínio (propriedade) de determinada coisa enquanto o outro contratante se obriga a pagar o preço em dinheiro (cheque, cartão de crédito).

Para se tiver uma compra e venda mercantil tem que ter nos polos ativo e passivo empresários ou sociedade empresária.

Compra e Venda Mercantil: características

  1. Comprador e Vendedor são empresários
  2. Objeto será a mercadoria
  3. O negócio será a circulação de bens

EIRELI – 980 A.

Sociedade Empresária – 982 c/c 966.

OBJETO:

- moeda (câmbio)

- valores mobiliários (alienação de detêntures, ações)

- quotas de sociedade empresarial (cessão de quotas)

- bens móveis em geral (compra e venda)

- imóveis

Classificação considerando o seu conceito

- consensual

-bilateral

-oneroso

-comutativo

Cinsimo:  são bens que o empresário adquire para emprego na sua atividade econômica. São bens que serão transformados / utilizados na atividade empresarial.

Elementos:

Coisa: mercadoria presente ou futura.

Preço: o vendedor tem liberdade para estipular o valor (art. 170 da C.F. e 485 C.C).

Consentimento: contrato consensual – art. 482

Venda sob condições: art. 509 e 510: condição suspensiva, ela só será considerada perfeita quando o comprador se manifestar que é de seu agrado.

510- venda com sujeito a prova e degustação, peso, medida e contagem para venda de mercadorias.

Venda com reserva de domínio: art. 521 a 528 – Na compra de bem móvel ao condicionar pagamento a prazo pode reservar o domínio do bem até que o preço seja integralmente pago. Pacto de reserva de domínio.

Alienação Fiduciária em garantia

Código Civil: art. 1.361 a 1368 B

1421, 1425, 1426, 1435, 1436 – coisa móvel e infungível.

Lei 4.728/65 – Lei de mercado de capitais

Decreto Lei- 911/69

Lei: 10.931/04- art. 55

Lei: 9.514/97 – alienação fiduciária de imóveis

Fidúcia: confiança

Antes: direito romano

Hoje: garantia real

Alienação fiduciária em garantia: é um negócio jurídico bilateral que tem pro objetivo transferir a propriedade resolúvel de coisa móvel e infungível com finalidade de garantia de dívida. O devedor que transfere a coisa é chamado de alienante fiduciante – devedor fiduciante, o credor que recebe a propriedade do bem alienado em garantia chama-se credor fiduciário. A propriedade alienada ao credor chama propriedade fiduciária, a qual é subordinada a uma condição resolutiva consistente no pagamento integral d dívida. Efetuado o pagamento do débito a propriedade do credor resolve-se. A partir daí a propriedade plena do bem consolida-se na pessoa do antigo devedor. No período que vai da alienação fiduciária do bem ao credor até o pagamento total da dívida haverá o desdobramento da posse do bem: a posse direta fica com o devedor, que assume a qualidade de depositar o bem podendo usar livremente. Neste mesmo período a posse indireta do bem fica com o credor.

Constituição da Propriedade Fiduciária: art. 1.361, parágrafo 1º: Constitui-se como registro do contrato no registro de títulos e documentos.

Mora do devedor – inadimplemento = impontualidade simples do vencimento = “ex-re” = está em atraso.

Prova de mora: carta registrada – A.R.

Protesto: notificação extrajudicial

Ação de busca e apreensão: decreto 911/69, petição inicial tem que haver prova de que o devedor foi notificado.

Liminar- o juiz só defere a liminar, mediante a notificação e a petição inicial está com a prova. Executar a liminar consolida o patrimônio com o credor fiduciário (a propriedade).

Prazo: cinco dias.

Prazo para defesa, resposta: 15 dias contados da execução da liminar (mandado juntado cumprido).

Adimplemento substancial: ação de busca e apreensão – Lei 13.043/14.

Art. 652 C.C- é considerado inconstitucional.

Contrato Estimatório: é aquele pelo qual uma pessoa recebe de outra, coisa móvel, com a obrigação de restituir o bem ou de pagar em prazo certo o preço estimado pela coisa, tendo a faculdade de dispor dela (coisa).

Participantes: consignante e consignatário

Consignante: entrega da coisa (estipula o preço da venda) móvel para o consignatário.

Consignatário: recebe o bem móvel que:

-pode dispor da coisa

-vender o bem pelo preço estimado

-restituir o bem após o decurso do prazo

Contrato bilateral, sinalogmático, não solene, oneroso, real, comutativo, típico/nominado.

Não solene: oral, verbal ou escrita.

Oneroso- não é gratuito, tem finalidade lucrativa.

Real- tem prazo para cumprir

Comutativo- custo-benefício, equilíbrio na prestação e contra prestação.

Bem imóvel: não pode ser objeto de contrato estimatório.

Arrendamento Mercantil ou Leasing financeiro

Garantia fidejussória: garantia pessoal

Fiança: afiançado/ fiador – acessório

Art. 341 e 595

Aval garantia pessoal – avalista/ avalizador – autônomo

Lei 6099/74 – lei que cuida do tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.

Resolução: 2.309/96 - BACEN

Arrendamento Mercantil: arrendadora: S/A, Instituição Financeira autorizada pelo BACEN.

Arrendatário: pessoa física ou pessoa jurídica.

VRG- Valor Residual garantido

Art. 1º, parágrafo único da Lei 6099/74- considera-se arrendamento mercantil para os efeitos dessa lei o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica na qualidade de arrendadora, e de pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatário, e tenha por objeto o arrendamento de bens pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta, de acordo com a lei 7.132/83.

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