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Licitação no Brasil: Aspectos Atuais

Por:   •  21/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.559 Palavras (15 Páginas)  •  315 Visualizações

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LICITAÇÃO NO BRASIL: ASPECTOS ATUAIS

INTRODUÇÃO

A licitação tem o objetivo de proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso e assegurar aos administradores ensejo de disputarem à participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendem realizar com os particulares.

Observando a importância da licitação no Brasil o presente trabalho em sua primeira parte busca estabelecer vários conceitos de licitação e seus princípios, sendo estes de suma importância, pois deve-se ater a eles para se ter a licitação.

Em seqüência trataremos das modalidades de licitação bem como a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, leilão e o pregão, do qual este último foi inserido como modalidade pela medida provisória editada em 04.04.2000, sob o número originário de 2.026.

Entendendo seus conceitos, princípios e modalidades, será traçado o procedimento licitatório, como suas fases, requisitos de participação, julgamento e os tipos de licitação, classificação dos participantes.

Constatada qualquer tipo de ilegalidade, a licitação poderá ser anulada ou até mesmo os interessados poderão interpor recursos para ser reexaminados os atos da Administração Pública.

1. Conceito de Licitação

Um dos meios que as autoridades e órgãos administrativos atuam no desempenho de suas atribuições, encontram-se nos contratos que celebram. Diante dessa necessidade de contratar e a celebração do contrato, assim, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e definido pela lei, denomina-se  a licitação.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo (2004, p. 483) define Licitação como:

Um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa de conveniências públicas.

Entende-se como uma “competição”, em que os interessados devam preencher os requisitos e possuírem aptidões necessárias ao cumprimento das obrigações que assumirem.

O doutrinador Hely Lopes Meirelles (2006, p.271-272) entende que,

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

De acordo com José Roberto Dromi (apud Di Pietro, 2006, p. 348) conceitua:

Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

A licitação tem como objetivo, selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. (MEDAUAR, 2003, p.197).

A decisão desse processo licitatório aponta o futuro contratado.

Licitação é um processo administrativo, pois, além da sucessão de atos e fases, há sujeitos diversos, como, os licitantes, que são os interessados no processo, dos quais os participam, perante a Administração.

O processo de licitação pressupõe duas fases importantes: habilitação, que é a demonstração de tais atributos, e o julgamento, que compreende a apuração da melhor proposta.

A obrigatoriedade da licitação está inserida na Constituição Federal, no art. 37, XXI que trata da Administração Pública, que dispõe:

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Esse dispositivo refere-se a comandos que introduzem importantes balizamentos as normas infraconstitucionais que regulamentem a licitação e contratos administrativos.

Além do artigo 37, XXI da Constituição Federal, a Magna Carta prevê em seu artigo 22, XXVII, a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação.

A lei 8666, de 21 de junho de 1993, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, regulamentada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

O artigo 118 da referida lei determina que, “ os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos”.

A lei 10520, de 17 de julho de 2002, institui a modalidade de licitação denominada pregão, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

2. Princípios

A lei 8666/93 em seu artigo 3º descreve que a licitação tem que observar os princípios constitucionais de isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. (MEDAUAR, 2003, p. 200)

Portanto, devem-se verificar os seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, adjudicação compulsória, ampla defesa e do procedimento formal.

O princípio da legalidade encontra-se no artigo 4º da lei 8666/93, descrevendo que todos que participarem do processo de licitação do qual é promovida pelos órgãos ou entidades referentes ao artigo 1º desta lei, tem direito público subjetivo a fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei.  

É disciplinada na nossa Constituição, em seu art. 5º, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Observada a ilegalidade no procedimento licitatório, há de ser o mesmo anulado.  Nesta linha de pensamento, Hely Lopes Meirelles (p. 132) entende que:

Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento formativo.  A nulidade pode ser explícita ou virtual.  É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem;  é virtual quando a invalidade decorre da infrigência de princípios específicos do direito público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato.  Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei.

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