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Lições preliminares de direito

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.540 Palavras (7 Páginas)  •  337 Visualizações

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UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA

RICARDO GOMES DE SOUSA

R.A. - C61931-0

LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO

RESUMO

        

O Direito é um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças à determinação de limites da ação de cada um de seus componentes.

        O Direito é um conjunto muito amplo de leis que é dividido em Direito Privado que é a relação que existe entre pai e filho ou a relação de quem compra e quem vende um bem, essa afinidade não interessa o Estado, mas as partes em particular. E o Direito Público que é as relações que referem o Estado e demonstra a dominação do interesse coletivo.

        Os Direitos Privado e Direito Público são divididos em várias categorias como, por exemplo, o Direito Administrativo e o Direito Constitucional no campo do Direito Público. O Direito Comercial e o Direito Civil no Direito Privado.

         Para entender melhor o Direito vamos descobrir que a Ciência do Direito é uma ciência de Direito positivo que aponta em algum momento histórico, teve ou continua tendo eficácia.

        O Direito tem muita diferença da Moral em relação às obrigações. Como por exemplo, se o acordo social, formar para cada sócio um contrapeso igual, ambos receberão a mesma cota-parte do lucro. O Direito infelizmente ampara muita coisa que não é moral. Muitas relações imorais realizam-se a sombra da lei, crescendo e aumentando sem meios de atrapalhá-la.

        A Moral é incompatível com a agressão e com a força, ou seja, com a repressão, mesmo quando a força se manifesta juridicamente. O indivíduo que paga pensão para os pais idosos contra a sua vontade é feita pela sentença dada pelo Juiz. O indivíduo que só vai praticar uma ação moral para com os pais idosos no dia em que ele se convencer que não está exercendo uma obrigação, mas cometendo um ato que vai enriquecê- lo internamente.

        O cumprimento da lei leva a satisfação para o judiciário e insatisfação do alheio mostrando diferenças entre Direito e Moral, causando diferença entre elas.

        Há posições diferentes em relação ao Direito e a força. Essas teorias que apoia que o Direito não tem nada a ver com a força e a teoria efetiva formula da força.

        A heteronomia (é um sistema de ética segundo o qual as normas de conduta provêm de fora, no caso o Estado) e o Direito andam juntos        , mas nem sempre existe aceitação, porque posso estar contra a lei no pensamento, e posso ser obrigado a obedecê-la.

        O Direito não dirige as relações das pessoas, ao contrário, para alcançar uma convivência ordenada, o que demonstra na declaração: “bem comum”. Esse bem comum não é a somatória dos bens particulares, Mem a média do bem de todos,  mas, é a classificação daquilo que cada homem pode realizar sem dano do bem alheio, uma composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.

        O poeta Dante Alighieri escreveu um poema chamado a Divina Comédia que dizia algo que no Direito existe abreviadamente: “O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada conserva a sociedade: corrompida, corrompe-a”.                        

         Ele explana que a relação é uma proporção. E a relação é uma extensão de medida. O Direito não é uma analogia qualquer entre os homens, contudo, é aquela relação que sugere uma proporcionalidade, cujo conceito é o homem mesmo.

        O seu significado de Direito de Dante é movido nos ensinamento de Aristóteles, São Tomás de Aquino e nos romanos, principalmente nos ensinos de Cícero, que dizia: “Devemos conhecer o perfeitamente o homem, a natureza humana para depois conhecer o Direito”.

        O orador político e romano dizia que: “devemos procurar o segredo do Direito na própria natureza do homem: natura júris ab homine repetenda est natura. Vamos buscar o elemento fundamental do Direito no exame mesmo da natureza humana, pois é ele uma expressão ou dimensão da vida humana, como intersubjetividade e convivência humana”.

        A Ciência do Direito se chamava na época romana de jurisprudência (que significa dizer o direito). A palavra Direito tem a primeira definição de sugerir a efetividade de comportamentos sociais em função de um sistema de regras que também indicamos com o termo Direito. Na realidade significa de imediato o ordenamento jurídico, ou seja, o código de leis jurídicas que esquematiza aos homens determinadas formas de conduta, aplicando-lhes a probabilidade de atuar como o tipo de ciência que o estuda, a Jurisprudência.              

        A palavra Direito possui vários significados essenciais que tem conferido em uma mesmo vocábulo, que não aparecem aspectos ou informações complementares na experiência jurídica.

         Ao se aprofundar nos múltiplos sentidos da palavra Direito veio confirmar que eles retribuem a três aspectos básicos: o aspecto normativo (que quer dizer norma), aspecto fático (que quer dizer fato) e aspecto axiológico (que quer dizer valor).

        A estrutura tridimensional do direito é esses três aspectos que andam juntos, como por exemplo, um fato (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica e etc.) um valor, que atribui determinada significação a esse acontecimento, concordando a ação dos homens no sentido de atingir ou conservar certo desígnio ou objetivo e uma norma que representa a relação ou medida que associa um daqueles  dados ao outro, o fato ao valor.

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