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Lições Preliminares de Direito - Reale, Miguel

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Por:   •  21/11/2013  •  Tese  •  3.475 Palavras (14 Páginas)  •  464 Visualizações

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Lições Preliminares de Direito – Reale, Miguel

LIÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO – Reale, Miguel

CAPÍTULO I

OBJETO E FINALIDADE DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

SUMÁRIO: Noção elementar de Direito. Multiplicidade e unidade do

Direito. Complementaridade do Direito. Linguagem do Direito. O Direito

no mundo da cultura. O Método no Direito. Natureza da Introdução ao

Estudo do Direito.

NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO

Como poderíamos começar a discorrer sobre o Direito sem admitirmos,

como pressuposto de nosso diálogo, uma noção elementar e provisória da

realidade de que vamos falar?

Um grande pensador contemporâneo, Martin Heidegger, afirma com razão

que toda pergunta já envolve, de certa forma, uma intuição do perguntado. Não se

pode, com efeito, estudar um assunto sem se ter dele uma noção preliminar,

assim como o cientista, para realizar uma pesquisa, avança uma hipótese,

conjetura uma solução provável, sujeitando-a a posterior verificação.

No caso das ciências humanas, talvez o caminho mais aconselhável seja

aceitar, a título provisório, ou para princípio de conversa, uma noção corrente

consagrada pelo uso. Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem,

isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças

ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo,

quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o

faz, age torto.

Direção, ligação e obrigatoriedade de um comportamento, para que possa

ser considerado lícito, parece ser a raiz intuitiva do conceito de Direito. A palavra

lei, segundo a sua etimologia mais provável, refere-se a ligação, liame, laço,

relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a idéia de

jungir, unir, ordenar, coordenar.

Podemos, pois, dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde

à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma

sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade.

É a razão pela qual um grande jurista contemporâneo, Santi Romano, cansado de

ver o Direito concebido apenas como regra ou comando, concebeu-o antes como

“realização de convivência ordenada”.

De “experiência jurídica”, em verdade, só podemos falar onde e quando se

formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas,

por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um

antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). A

recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas, não se podendo conceber

qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer

regra jurídica que não se refira à sociedade.

O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão

na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da

realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social.

Admitido que as formas mais rudimentares e toscas de vida social já

implicam um esboço de ordem jurídica, é necessário desde logo observar que

durante milênios o homem viveu ou cumpriu o Direito, sem se propor o problema

de seu significado lógico ou moral. É somente num estágio bem maduro da

civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios,

independente das normas religiosas ou costumeiras e, por via de conseqüência, é

só então que a humanidade passa a considerar o Direito como algo merecedor de

estudos autônomos.

Essa tomada de consciência do Direito assinala um momento crucial e

decisivo na história da espécie humana, podendo-se dizer que a conscientização

do Direito é a semente da Ciência do Direito.

Não é necessário enfatizar a alta significação dessa conversão de um fato

(e, de início, o fato da lei ligava-se, como veremos, ao fado, ao destino, a um

mandamento divino) em um fato teórico, isto é, elevado ao plano da consciência

dos respectivos problemas.

Não é demais salientar essa correlação essencial entre o Direito como fato

social e o Direito como ciência, a tal ponto que, ainda hoje, a mesma palavra serve

para designar a realidade jurídica e a respectiva ordem de conhecimentos. Tem

razão Giambattista Vico, pensador italiano do início do século XVIII, quando nos

ensina que verum ac factum convertuntur, o verdadeiro e o fato se convertem.

É difícil, com efeito, separar a

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