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MANDADO DE INJUNÇAO

Por:   •  5/6/2016  •  Abstract  •  4.088 Palavras (17 Páginas)  •  245 Visualizações

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AULA 2 - 25/04/2016 – MANDADO DE INJUNÇÃO

O que é injunção? O que significa injunção? Injungir. Que é mandar, é concretizar.

O mandado de injunção, ele nos remete a uma ordem, não é? Um mandado de concretização.

Vou concretizar o que? Bom, o objeto de proteção do mandado de injunção são os direitos constitucionais conferidos, mas que não foram regulamentados diretamente pela constituição, havendo a necessidade da intervenção do legislador infraconstitucional ou pós constitucional para o efeito de dar os contornos daquele direito conferido inicialmente pela carta constitucional. Isso, por consequência nos remete àquela ideia conceitual que vimos lá no direito constitucional I (um), provavelmente acerca da teoria do José Afonso da Silva, grande apresentador dessa tese, não é? Da diferenciação e da classificação das normas constitucionais em relação a sua eficácia e aplicabilidade. Lembram disso pessoal? Normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada.

Norma Constitucional de Eficácia Plena

A aplicabilidade é imediata e ela produz efeitos imediatos. Ela não precisa de regulamentação para que ela possa então oferecer os direitos para os seus titulares.

Norma Constitucional de Eficácia Contida

Ela também nasce com aplicação imediata, produz efeitos imediatos. Todavia, ela pode ter os seus efeitos restringidos por uma norma regulamentadora, o exemplo que nós damos é o livre exercício da atividade profissional, atendidas as qualificações QUE A LEI ESTABELECER. Enquanto a lei não estabelecer uma qualificação para o exercício de uma determinada atividade profissional, o exercício é pleno. Algo do tipo, enquanto não existir aí uma lei federal criando a ordem dos pintores do Brasil, tá certo? Aplicação do exemplo isso, qualquer pessoa independente de qualificação profissional, poderá exercer a profissão de pintor, mas de advogado não, pois já existe uma lei federal que não só institui a OAB como órgão de classe da categoria, mas também estabelece a possibilidade de estabelecer restrições ao exercício da profissão, como por exemplo, exigir a prova que vocês devem fazer após o Bacharelado ou no 9º semestre, agora.

Norma Constitucional de Eficácia Limitada

Então, é um outro tipo de norma constitucional que não pode ser, ela é diferente não pode ser. No caso, falamos aqui de normas de efeito imediato, podendo ser restringidos.

 A norma constitucional de eficácia limitada ela não produz efeitos imediatamente por quê? Porquê ela precisa de uma norma regulamentadora para que os titulares possam exercer o direito. Algo do tipo é garantido no Artigo 7º da Constituição Federal, a proteção em face da automação. Hoje em dia nós temos, por exemplo, indústrias automotivas. Se vocês forem à parte de produção, vocês vão que as fábricas trabalham no escuro, não tem luz elétrica, não tem iluminação elétrica nas fábricas, por que? Porque é só robô, o robô monta um carro praticamente inteiro, precisa de luz elétrica? Não. Não se sindicalizam, é isso não é? É. Então, no final das contas há uma preferência, por quem pode, da automação em sua produção. Por outro lado isso há, feito de uma maneira não progressiva, um prejuízo evidente ao trabalhador.

Então, a constituição garante a proteção em face da automação, NOS TERMOS DE LEI.

Que lei?

Enquanto a lei não existir, não tem proteção nenhuma. Deu para pegar a diferença? Norma constitucional de eficácia plena produz efeitos imediatamente, independente de norma regulamentadora. Norma constitucional de eficácia contida também produz efeitos imediatamente, mas a Constituição Federal (poder constituinte originário) diz que norma infraconstitucional regulamentadora poderá restringir os efeitos. É o que acontece com a liberdade de profissão. A norma constitucional de eficácia limitada não produz efeitos imediatos e precisa da atuação do legislador, na sequência para regulamentar os direitos das pessoas. Exemplo, o IGF (Impostos sobre Grandes Fortunas). Enquanto, eu não tenho a lei, não se tributam as grandes fortunas. Muito bom pessoal, exatamente esse objeto de proteção do mandado de injunção. Quando há um impedimento concreto do exercício dos direitos e liberdades, em razão de norma regulamentadora, entramos aí com a hipótese do mandado de injunção. Sim ou não? Sim. Lembrando que nós podemos traçar um paralelo entre o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, porque? Nós veremos mais a frente que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e se é ação direta, falamos de controle abstrato e, se falamos de controle abstrato falamos da lei com a produção de efeitos erga omnes. Nesse caso, quando existe a ausência de uma norma regulamentadora, qual vai ser a atividade do Supremo? Verificar se essa omissão é uma omissão constitucional ou se é uma omissão inconstitucional. O que seria uma omissão inconstitucional? Pensem bem, quando a constituição diz assim: “nos termos de lei” e não tem a lei. Precisa de uma norma regulamentadora, pode ser até um ato normativo. Mas o que eu quero que vocês entendam é o seguinte: Olha o trabalho do Supremo, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O supremo vai caracterizar essa omissão constitucional ou não, sendo inconstitucional, aquela omissão que revela uma mora exacerbada daquele que tem a competência regulamentar, algo do tipo.

Na Constituição, a Constituição de 88, sim ou não? Quantos anos a constituição tem? Vai fazer 28 anos. Então, será que determinada norma que está lá, sendo requerida que a Constituição Federal como necessária regulamentação de um direito, passados 28 anos, o Congresso Nacional, não está deliberadamente se omitindo desse encargo? Sim. Então o Supremo avaliando que já passou da hora do Congresso Nacional regulamentar aquele direito, ele caracteriza aquela omissão como inconstitucional.

Mas, pode ser o caso dessa omissão não ser inconstitucional, como por exemplo, nós já fizemos algumas tentativas, alguns projetos, inclusive temos um em trâmite, tem um projeto em trâmite, já já nós vamos fazer. Então, pode se dizer que o congresso está omisso? Não. Então nesse caso não falamos de uma omissão inconstitucional.

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