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MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  4/10/2016  •  Dissertação  •  1.760 Palavras (8 Páginas)  •  233 Visualizações

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EXCEENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA FEDERAL DA SESSÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA/MG.

AUGUSTO DOS ANJOS, brasileiro, solteiro, estudante, menor púbere, neste ato assistido pelo seu genitor, MÁRIO DOS ANJOS, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, Nº 223, Setor Oeste, Goiânia-GO, por meio de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5ª, LXIX, da Constituição Federal e Art. 1º, da Lei 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato ilegal praticado pelo Reitor da Universidade de Medicina de Uberlândia, localizada na Rua Santa Eliza, nº 311, Setor Central, Uberlândia/MG, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1- DOS FATOS

O impetrante, atualmente no 3º ano do Ensino Médio, no Colégio Bela Vista, em Goiânia, realizou a prova do vestibular no ano de 2016, na Universidade de Medicina de Uberlândia, onde alcançou a tão sonhada aprovação.

Munido dos documentos de que tinha posse, AUGUSTO, juntamente, com seu pai MÁRIO DOS ANJOS, dirigiu-se à Instituição de Ensino Superior, no dia 20/09/2016, para fazer a matrícula, contudo, ela foi negada pela Instituição ao argumento de que estaria faltando o certificado de conclusão de ensino médio.

Ocorre que AUGUSTO ainda não concluiu o ensino médio e não tem como obter o certificado antes de dezembro de 2016.

Segundo consta do edital do vestibular, o candidato deverá apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no ato da matrícula, a qual está prevista para ocorrer entre os dias 20/09/2016 a 30/09/16.

Com o tempo escasso para realizar a matrícula e o risco eminente de ver seu sonho de ingressar no curso de medicina prejudicado, não restou alternativa ao estudante, senão impetrar este remédio constitucional com a finalidade de ver o seu direito garantido, sob a condição de entregar o certificado de conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo de 2016, uma vez que a negativa de efetuar a matrícula do impetrante, nessas condições, caracteriza ato ilegal.

2 - DO DIREITO

2.1 DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EDUCAÇÃO

O amparo normativo que possibilita a utilização da presente via eleita encontra-se materializado ao teor do art.5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, o qual ipsis litteris:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por hábeas - corpus ou hábeas - data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público;"

Ademais, com a leitura da Lei 12.016/90 não encontramos o contrário, senão vejamos:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

O ato da autoridade coatora, qual seja o reitor da Universidade de Medicina de Uberlândia, em negar a efetivação da matrícula do impetrante é manifestamente ilegal, tendo em vista que uma decisão de cunho administrativo deve sempre priorizar o interesse coletivo em detrimento do interesse privado, todavia, não foi o que ocorreu no caso em comento.

Dessa forma, resta comprovado o direito à utilização de mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo do impetrante, o qual será cabalmente comprovado por meio das provas documentais anexos a esta exordial.

É de conhecimento público e notório que, para efetuar matrícula e frequentar curso superior, é necessário que o candidato apresente certificado de conclusão do curso de ensino médio, em atendimento ao disposto no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

É fato, também, que a Constituição Federal prevê, nos artigos 205 e seguintes, amplo acesso à educação, não impedindo, no entanto, que o Poder Público estabeleça requisitos mínimos de acesso a esse nível da educação, levando em conta a formação do aluno para o seu ingresso em curso de graduação.

A exigência contida no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB) é a de que o aluno, cursando o ensino superior, deve possuir uma bagagem de conhecimentos mínimos, adquiridos ao longo do 1º e do 2º grau de ensino.

A antecipação, por alguns meses apenas, do ingresso do estudante no ensino superior, em nada viola o espírito da lei, sendo ilegítima qualquer interpretação, estritamente, formal das disposições da LDB (Lei nº 9.394/96), sem a realização do processo de “filtragem constitucional”, visto que a Carta Magna constitui o indissociável fundamento de validade de tal diploma normativo.

Por outro lado, a aplicação de tal entendimento não viola o princípio da isonomia, visto que a todos os estudantes secundaristas, nas exatas condições do impetrante, é assegurado o direito de matricular-se no ensino superior.

Em que pese constar do edital da impetrada, que o candidato deverá apresentar o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, não pode o aluno ficar prejudicado em sua vida acadêmica por mero ato de liberalidade da universidade.

Fato é, que se o aluno conseguiu êxito no vestibular da impetrada está comprovada sua capacidade para ingressar no ensino superior oferecido pela universidade. Nesse sentido, o impetrante encontra amparo na Carta Constitucional de 1988, precipuamente em seu art. 208, V, que dispõe ser “dever do Estado, a educação, a ser efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

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