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MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  20/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  119 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA

URGENTE! PEDIDO DE LIMINAR!

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAÚJO, brasileira, casada, funcionária pública, RG nº: 044415902012-0, CPF nº 224.527.613-20, residente e domiciliada na Rua Carvalho Guimarães, nº 11, Casa 09, Conjunto Cohab Anil I, SãoLuís – MA, CEP: 65050-480, por seu advogados – procuração anexa – que a esta subscrevem, com endereço profissional na Av. Colares Moreira, Ed. Business Center, sala 1007, Jd. Renascença, São Luís-MA, onde recebem as notificações e intimações de praxe e estilo, vem perante V.Exa., com base no art. 5º, LXIX, da CF/88 e Lei 12.016/2009, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato da ILMO. Srª. Secretário Estadual de Saúde, com endereço profissional na Av Professor Carlos Cunha – Jaracaty, S/N, São Luís-MA, CEP: 65076-820, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. Da Assistência Judiciária Gratuita

Nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a parte declara, para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

Frise-se, que o art. 99, § 3º, do NCPC, dita que a declaração de pessoa natural é presumida verdadeira.

  1. Dos Fatos

A impetrante, servidora pública estadual, sofreu um processo administrativo disciplinar de nº 2954/05, contudo esse processo foi arquivado pela falta de ciência da servidora.

Diante disso, foi aberto outro PAD de nº 17.318/08, com o mesmo teor do primeiro, com objetivo de apurar a suposta infração da servidora prevista no art. 228, II, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais.

A impetrante apresentou defesa escrita, contudo sem advogado.

Posteriormente houve um julgamento ( doc. Anexo), no qual a impetrante recebeu a pena de Demissão. Porém nada foi publicado no Diário Oficial do Estado, na verdade, a servidora só ficou sabendo de sua pena de demissão por terceiros.

Diante disso, a fim de afastar tal injustiça, a servidora requereu o PAD para verificar qual foi a justificativa e a fundamentação da administração pública para proceder ao seu desligamento do serviço público.

Entretanto, conforme robusta documentação anexa, o ente político parece se esquivar do princípio da publicidade e do direito à informação que a impetrante, como servidora e como cidadã, faz jus, uma vez que nunca apresentou o PAD da impetrante.

  1. Do Direito
  1. Do cabimento do presente remédio constitucional

Reza o art. 5º, LXIX da Constituição Federal que:

 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

De tal dispositivo, depreende-se  que todas as vezes que um direito líquido e certo não for protegido por habeas corpus ou habeas data, caberá o mandado de segurança como writ.

No caso em tela, o que se busca é o acesso às cópias de um processo administrativo disciplinar, no qual a impetrante não teve acesso e acabou recebendo a demissão como sanção.

Sabe-se que, segundo entendimento do plenário do STF, proferido pelo HD 90, no ano de 2010, firmou-se o entendimento de que o habeas data não é o instrumento adequado para se obter as cópias de processo administrativo.

Assim, decidiu o pleno naquela ocasião:

STF - AG.REG.NO HABEAS-DATA HD 90 DF (STF)

Data de publicação: 18/03/2010

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º , LXXII , DA CF . ART. 7º , III , DA LEI 9.507 /97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º , LXXII , da Constituição Federal , tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º , III , da Lei 9.507 /97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido

Ora, se já decido pelo Pretório Excelso que a ação de Habeas Data só pode ser utilizada para proteger a privacidade de indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos e equivocados, só resta ao mandado de segurança sarar o abuso de direito cometido pela administração pública estadual ao não dar acesso aos autos de um processo administrativo que, injustamente, acabou por demitir a impetrante.

Lembrando que o objeto do presente writ é tão somente ter acesso às cópias do PAD, para que a impetrante, ao analisar o processo como um todo, tome providências acerca de sua demissão.

  1. Do direito líquido e certo à Informação e Contraditório

Como dito anteriormente, a impetrante sofreu um PAD que culminou com sua demissão, entretanto ela nunca mais teve notícias de tal processo, sabendo, posteriormente, por meio de terceiros, de seu desligamento.

Sem entrar no mérito da celeuma de toda essa questão, a impetrante apenas quer ter acesso aos autos do processo administrativo disciplinar que sofreu, para que, com tais informações, possa buscar judicialmente os direitos que possa fazer jus.

Ocorre que, já foram realizados diversos pedidos administrativos e o Estado do Maranhão continua não dando uma resposta satisfatória à impetrante, que vê seu prazo prescricional para anular atos administrativos se esvaindo a cada tentativa.

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