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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL

Por:   •  21/9/2018  •  Relatório de pesquisa  •  12.984 Palavras (52 Páginas)  •  157 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS

27 de março de 2018

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL

  • Quando é possível?
  • A regra é que não tenha o MS contra decisão judicial, é subsidiário, pois o correto é utilizar o recurso
  • Hipóteses
  • Quando da decisão não cabe recurso e venha a violar um direito liquido e certo que não caiba HC/HD
  • Quando há recurso, mas há uma proibição de efeito suspensivo, e o MS seria apenas para conceder esse efeito ao recurso
  • A ideia é que essa segunda hipótese não tenha tanto efeito, pois o efeito suspensivo sempre é possível quando analisado o caso concreto (ope iudicis – deve pedir, nunca será proibido)

OBS: não se trata do indeferimento do efeito suspensivo, a análise aqui se trata de não ter a possibilidade de efeito suspensivo (não está previsto).

  • Nessa hipótese usa-se o Agravo Interno.
  • Prazo: 120 dias
  • Prazo de natureza decadencial
  • Jurisprudência: caso caia em um dia que o tribunal não funciona, será prorrogado para o próximo dia útil, tendo em vista ser uma questão de processo.
  • Conta-se da publicidade do ato, aperfeiçoamento do ato

Decadência: trata do direito potestativo (a outra parte não pode fazer nada) – relação de poder.

Prescrição: situação de igualdade, direito subjetivo

Natureza de sentença

Declaratória – não fala de prescrição e decadência

Condenatória – trata de direitos subjetivo – prazo prescricional

Mandamental (constitutiva de valor imediato) – direito potestativo – relação de poder

Constitutiva – direito potestativo – relação de poder

Executiva lato senso (condenatória de valor imediato) – trata de direitos subjetivo – prazo prescricional

  • Competência:
  • Decisão de juiz de 1º grau: Tribunal respectivo
  • Decisão contra tribunal: sempre quem julga MS contra o tribunal é o próprio tribunal

OBS: sempre será julgado por um Tribunal, endereçado para o Presidente do tribunal, mas há distribuição interna (Ex.: turma, órgão especial – mais de 25 membros no tribunal, plenário)

  • Recurso de MS: se o MS for só concessivo - cabe somente RE e REx
  • Se for denegatório cabe recurso ordinário STJ  art. 105, II, b), CF/88
  • Se for Tribunal Superior e for denegatório, cabe recurso para o Supremo - Art. 102, II, a), CF/88 –
  • Não interessa o conteúdo da matéria
  • Procedimento
  • Impetra o MS
  • Ato contínuo, são pedidas informações para aquele que proferiu a decisão
  • Há um litisconsórcio entre o impetrado e a pessoa jurídica de direito público que esteja envolvida (a depender da esfera de poder)
  • Oitiva do MP
  • Não há instrução, prova pré-constituída, direito liquido e certo

SUSPENSÃO DE LIMINAR E SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

  • Muitas vezes uma decisão pode ocasionar uma grave lesão a ordem pública, à economia pública, à segurança pública ou ainda à saúde pública, independentemente de no mérito ela estar certa ou errada
  • Hipótese
  • Há diferença em concessão e permissão: em regra o serviço de transporte público é concessão (licitação mais ampla possível). Acontece que às vezes é realizado por permissão, algo a titulo precário, que o Estado aceita (o que está errado)
  • Alguém ingressa com ação questionado isso e o juiz concorda e determina que os ônibus parem de rodar.
  • Consequência: ate acabar a licitação ficaria sem ônibus, grave lesão à ordem pública
  • Necessário apurar a responsabilidade, para quem deu causa arcar com o prejuízo
  • Sempre que houver uma grave lesão é possível que o Presidente do tribunal ao qual couber o futuro recurso venha a suspender essa decisão
  • Não atua no plano da existência ou validade, atua no campo da eficácia
  • Diferente do efeito suspensivo: você interpõe o recurso e pede esse efeito em razão da plausibilidade do recurso
  • Aqui o que justifica é a grave lesão
  • Medida excepcional, direcionada ao presidente do tribunal competente para julgamento do recurso, para obstar o imediato cumprimento, haja vista a existência de grave lesão à ordem, à economia, à segurança ou à saúde públicas.
  • Não é de ofício
  • Legitimidade: quem defende o interesse público
  • MP
  • Fazenda Pública, PJ de direito público
  •  Às vezes o concessionário do serviço público tenha interesse, desde que seja relacionado ao serviço público prestado (jurisprudência – devido à mudança do Estado que antes prestava diretamente o serviço)
  • Juízo do presidente do tribunal
  • Ate quando dura a suspensão?
  • Ate que o tribunal responsável pelo julgamento venha analisar. Ex.: se a suspensão for dada pelo presidente do tribunal de justiça, vale até o colegiado do tribunal de justiça analise

OBS: é possível uma suspensão em cima de outra. Ex.:

  • Ex.: tem uma liminar na 1ª instância, pode pedir uma suspensão para o Presidente do TRF ou TJ. Se ele negar e permanecer a situação de grave lesão, os legitimados podem pedir uma nova suspensão para o STJ/STF, conforme o caso e pode ser que o Presidente do Supremo conceda essa suspensão. O processo está tramitando em 1ª instância.
  • Essa suspensão vai valer até que quando for analisado o mérito desse processo ele esteja no STF.
  • Juiz dá sentença – suspensão prevalece
  • Apelação – suspensão prevalece
  • Quando chega ao Supremo para analisar o mérito, a decisão colegiada do Supremo faz com que a suspensão caia
  • Se transitou em julgado antes, a suspensão cai.

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