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MANDADO DE SEGURANÇA DESAPOSENTAÇÃO

Por:   •  19/6/2018  •  Abstract  •  3.948 Palavras (16 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXMO SR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS MINAS GERAIS

        

ANTÔNIO RAPOSO, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF: n° 138.093.776-00 e RG MG-117.450, nascido em 22/11/1938, filho de João Raposo Filho e Durvalina Raposo, residente e domiciliado na Rua Beco do Oléo, 12, Bairro Santo Antônio dos Campos, Divinópolis-MG, CEP 35505-000, vem, respeitosamente, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA

Em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE DIVINÓPOLIS, localizado à Av. Getúlio Vargas, 342, Bairro Centro, CEP 35500-024, Divinópolis-MG, tudo de conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL

Preambularmente, informe-se que o impetrante pleiteia apenas a sua desaposentação, computando-se o período trabalhado após sua primeira aposentadoria. Dessa forma, não se faz necessária qualquer dilação probatória, eis que, concedida a segurança, deverá o INSS simplesmente conceder uma nova aposentadoria.

Tendo em vista que o impetrante continuou trabalhando após sua aposentação e sendo a mesmo obrigado a continuar contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RPGS) - mesmo já estando aposentado nos termos do §4° do art. 12 da lei da Lei 8.212/91 - é obvio que o beneficio será majorado

O impetrante afirma que seu beneficio será majorado com sua desaposentação, não se fazendo necessário calcular a nova renda mensal inicial (RMI) no curso do presente feito, haja vista que o novo cálculo será realizado pelo próprio INSS quando do eventual cumprimento da sentença.

Diante disso, o Mandado de Segurança é a via mais célere para a solução da presente controvérsia, sendo inclusive mais conveniente também para o INSS, eis que não tem efeitos patrimoniais antes do ajuizamento da ação e não há condenação em honorários de sucumbência.

Por outro lado o impetrante é pessoa com idade avançada não podendo aguardar durante 4 ou 5 anos o desfecho de uma Ação Ordinária.

Assim sendo, estando presente o direito líquido e certo a ser amparado nos presentes autos, considerando se tratar de análise meramente jurídica sem necessidade de dilação probatória, requer seja dado prosseguimento à presente ação mandamental.


DA TEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS

O impetrante requereu administrativamente o pedido de nova aposentadoria por tempo de contribuição em 09/05/2013 Protocolo SIPPS: 365312073 tendo o INSS indeferido sua postulação, sob o argumento de que o segurado não teria direito a uma nova aposentadoria por esta ser irreversível e irrenunciável, “tendo em vista que o mesmo está em gozo de benefício de aposentadoria especial NB 46/080.655.140-2 em manutenção desde 19/07/1986.”

Considerando que o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias a contar da ciência da violação de direito líquido e certo é manifesta, pois, a tempestividade desta ação mandamental. Desta forma, o decurso do prazo ocorrerá, aproximadamente, em 07 de setembro de 2013.

DOS FATOS

O INSS concedeu ao impetrante o benefício de aposentadoria especial NB 080.655.140-2 com data de inicio do beneficio (DIB) fixada em 05/09/1996.

O beneficio do impetrante foi concedido especial com 25 anos 03 meses e 24 dias conforme comprova a Carta de Concessão/ Memória de Calculo de benefícios em anexo.

Contudo, o impetrante posteriormente continuou a exercer suas atividades laborativas, e, ao requerer a concessão de um novo na data de 09/05/2013 junto ao INSS, não logrou êxito em seu pedido sob o argumento de que:

Protocolo SIPPS 365312073: ”No caso em questão não há fundamentação legal que permita a substituição/concessão de uma nova aposentadoria e tão pouco existe lei que permita a chamada desaposentação”.

        

        Portanto, contrariamente ao equivocado entendimento da autarquia previdenciária, a presente ação tem como objetivo a concessão de um novo beneficio ao impetrante averbando-se os períodos laborados após sua aposentadoria e reajustando-se o valor de sua RMI mediante o instituto da desaposentação, tendo em vista o manifesto ganho financeiro que será auferido pelo mesmo. Mesmo estando em gozo da referida aposentadoria o impetrante optou por continuar trabalhando para que futuramente percebesse um beneficio mais adequado à sua condição social. Destarte, conforme anotações em sua CTPS anexa, desde a data de sua aposentadoria em 06/05/1986 – precisamente a partir de 07/05/1986- continuou a laborar exercendo suas atividades perante as empresas PARQUE RODOVIÁRIO ITAPEMERIM até 18/07/1986, MASSA RICA LANCHES LTDA 17/07/1989 até 26/11/1989, VIAÇÃO SÃO CRISTOVÃO LTDA de 01/01/1990 até 13/07/1992 e ESTRELA DO OESTE CLUBE de 01/07/1993 até 28/02/1997.

        Assim, conforme comprovam as relações dos salários de contribuições do segurado em anexo, não obstante sua aposentadoria em 06/05/1986, o impetrante continuou efetuando contribuições ao INSS o que, argüindo-se o instituto do Direito Adquirido e aplicando-se a lei mais favorável vigente à época - que vem a ser o cálculo do beneficio com base na legislação anterior à publicação da Emenda Constitucional 20 de 16/12/1998 - lhe auferirá direito ao beneficio no valor de R$1.383,82 (um mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) conforme demonstra o Detalhamento de Crédito Anexo, sendo que hoje recebe a quantia de R$1.054,66 (um mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).

        Contudo, tendo em vista o tempo aferido pela segurança após sua aposentação, qual seja, aproximadamente 07 anos, deve este ser somado ao tempo já reconhecido pelo INSS que juntamente com o recálculo de sua renda mensal inicial tem-se manifesto ganho financeiro que o segurado faz jus uma vez que o valor de sua nova RMI será de R$1.383,82 (um mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) conforme demonstra o cálculo anexo.

        

        Dessa forma, já foram realizados todos os cálculos necessários para constatação do direito líquido e certo do impetrante à percepção de nova aposentadoria mais favorável, restando preclaro que mediante a averbação de tempo aferido após a aposentadoria, bem como com a consideração dos respectivos salários de contribuição correspondentes o impetrante auferirá significativa vantagem econômica.

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