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MANDADO DE SEGURANÇA - MALHA FINA IMPOSTO DE RENDA SONEGAÇÃO EMPRESA

Por:   •  23/5/2018  •  Artigo  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  397 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA____ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

URGENTE

xxxxxxxxxx, brasileira, casada, xxxx, portadora do CPF/MF n.º xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita na RG xxxxx,  residente e domiciliada na Rua xxxxx, n.º xxx, casa xx, Bairro xxxx, Cidade xxxx/xx, representada por sua advogada profissional estabelecida na Avenida xxxx, nº xxx, Bairro xxx, Cidade de xxxx/xx, onde recebe citações, notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face do ato do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL de PORTO ALEGRE/RS, estabelecida na Avenida Loureiro da Silva, 445 - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90013-900,  pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.



                         DOS FATOS


                            A IMPETRANTE é funcionária da empresa xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF nº xxxxx, desde o xx/xx/20xx até a presente data, conforme faz prova com os documentos acostados em anexo.


                         Trabalha sob o regime regido na CLT, onde tem mensalmente desde sua contratação descontado de seus recebíveis todos os impostos pertinentes e legais, e dentre eles, mensalmente há a dedução do valor referente ao Imposto de Renda (docs em anexo).

A IMPETRANTE sempre faz sua declaração nos primeiros dias, na expectativa de poder receber já nos primeiros lotes liberados, no entanto, ao verificar o andamento no site, da RF, descobriu que está na malha fina devido ao não repasse dos valores de IR recolhidos de seu contracheque  pela empresa o qual trabalhara para Receita Federal.

A declaração da IMPETRANTE foi procedida conforme extrato recebido da empresa, onde todos os dados ali constantes foram transcrito ao formulário, bem como, os demais descontos com médicos, escolas, etc cabíveis ao abatimento, tendo com isso direto a restituição de Imposto de Renda.

Como não tem conhecimento, repassa seus dados e informações todos os anos para o contador fazer sua declaração, tanto que se assustou quando soube que estava na malha fina, que ligou para contador para verificar se o mesmo não tinha feito algo equivocado.  

Conforme se observa pelo extrato retirado do site da Receita demonstra que o nome da IMPETRANTE está na malha fina, não tendo com isso direito a restituição.

Em contato com atendente da Receita foi informada que a IMPETRANTE só seria notificada em janeiro de 2017 e se comprovado o recolhido e que o erro não seria dela e sim por outro motivo, no final do ano de 2017 estaria sendo reembolsada. E já informou que pelo andar das informações no sistema a declaração de 2016 também já estaria na malha fina.

Em analise aos contracheques e o extrato recebido da empresa pagadora, é notadamente comprovado que a IMPETRANTE sempre teve deduzido de seu salário o percentual legal referente  ao IR, não cabendo assim a contribuinte ora IMPETRANTE ARCAR duplamente com prejuízo, primeiramente por ter tido descontado de seu  salário valores pertinentes ao IR que diga-se de passagem que são muito elevados e agora ser negado o direito ao ressarcimento devido a falhas operacionais ou de sistema onde não foi identificado os repasses.  Ou para piorar ter sido descontado de seu salário pela empresa e essa não ter repassado para a RF, sendo uma sonegadora, e a culpa decair para cima da autora.

Quanto a empresa a IMPETRANTE não sabe os motivos, a forma e o que ocorreu quanto aos valores descontos referente ao IR, e se   esses foram repassados para Receita Federal, sabe apenas que sempre teve descontos mensais de IR.

Tem conhecimento apenas a IMPETRANTE que a empresa  realizou diversos parcelamentos e reparcelamentos, todavia tal fato não prejudicou que ser descontado da IMPETRANTE referidos valores, essa  responsabilidade não lhe afeta o direito  liquido e certo da autora de ter a sua restituição realizada ainda nesse ano, quem sabe dentro do mês de outubro.  (prova pré-constituída:  rol de documentos, extrato da empresa, contracheques de 2015 e 2016)

Apenas sabe a IMPETRANTE que não pode amargar aguardando providencias da IMPETRADA de notificar da IMPETRANTE e a EMPREGADORA, que conforme atendente da IMPETRADA informou que provavelmente a partir de janeiro de 2017 começaram a notificar os que estão na malha filha e com isso sanar possíveis falhas. E que o recebimento decairá apenas para o final de 2017...

A IMPETRANTE como muitos Brasileiros está passando por dificuldades financeiras, e necessita com URGENCIA liberação de sua restituição, e caso exista algum equivoco que seja sanado de quem o cometeu, e não da IMPETRANTE que comprova através dos documentos em anexo, que a sua parte fez, qual seja, teve descontado de seu salário os valores referente ao Imposto  de renda mensalmente, tanto do ano de 2015 como tem sido descontado mensalmente os de 2016..


                      DO DIREITO


                         O imposto de renda, retido na fonte, tem como base legal o parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional, onde a empresa assume a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caiba.


                          A jurisprudência, também, entende dessa forma, conforme demonstra os acórdãos publicados abaixo transcritos:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS RETIDOS E NÃOREPASSADOS PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE AFASTADA. PARCELAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Impedir o contribuinte que teve os tributos devidos recolhidos na fonte de discutir a validade de parcelamento realizado, é negar vigência ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário sobre qualquer lesão ou ameaça à direito e, ainda, aos princípios que regem o sistema tributário - tidos como cláusulas pétreas - da isonomia e da capacidade contributiva, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A responsabilidade do contribuinte quanto ao recolhimento dotributo ocorre quando a fonte pagadora não efetiva a retenção prevista na legislação tributária. Verificado que a fonte pagadora descontou e não repassou os tributos devidos, excluída está a responsabilidade do contribuinte. 3. Agravo de instrumento não provido.

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