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MARIA DA PENHA

Por:   •  25/5/2016  •  Monografia  •  482 Palavras (2 Páginas)  •  127 Visualizações

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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza, o Ministério Público do Estado de Goiás por intermédio desta Promotora de Justiça, ofereceu denúncia contra ROSIMEIRE DE GODOI SOARES , qualificada na inicial, pela prática do crime do artigo 168 do Código Penal , que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. 

Consta que a vítima MARINALVA GONÇALVES CUNHA LEMES alugara seu imóvel sito na Rua Liberdade Qd.04 Lt 22- Jardim SÃO PAULO, nesta, para a pessoa de ROSIMEIRE DE GODOI SOARES, o qual continha alguns móveis em seu interior para o uso da locatária. Acontece que, no dia 08 de Fevereiro de 2010, a vizinha do referido imóvel entrou em contato com a vítima dizendo que gostaria de alugar a casa, visto que a moradora havia se mudado. Diante do fato, a vítima foi até o imóvel e constatou de imediato que as portas estavam destrancadas, as luzes acesas e que os móveis de sua propriedade haviam sido levados.

        Oferecida a denuncia esta restou recebida, citado, o réu apresentou defesa preliminar recheada de judiciosos fundamentos, porém não suficientemente aptos a afastarem a justa causa da ação penal, motivo pelo qual Vossa Excelência afastou a hipótese de absolvição sumária e declarou a fase instrutória propriamente dita. Desaguamos hoje na audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e uma pela defesa, e ao final realizou-se o interrogatório do réu.

        Em sede de preliminar é oportuno dizer que inexiste a infringência a princípio ou norma constitucional processual que possa acarretar prejuízo a causa, ao contrário, infere-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válido do processo. No mérito restou comprovada a materialidade do delito de apropriação indébita, conforme se extrai do inquérito policial, isso tudo consubstanciado pelos testemunhos prestados na fase inquisitorial e judicial. Quanto a autoria do crime de apropriação indébita todas as provas apontam para a acusada como agente do fato típico, ilícito e culpável, além da prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e da prova testemunhal da fase judicial, as testemunhas trouxeram de forma clara em que consistiu a atividade criminosa da acusada.

        É cediço que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e das testemunhas, corroborada com o conjunto probatório, em harmonia com a dinâmica dos fatos, prova que a acusada praticou do crime.

        Ao longo do exposto Doutora Juíza, ante a tal quadro probatório, ausente qualquer causa da exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, outro caminho não resta a esse órgão ministerial se não requer a condenação da acusada ROSIMEIRE DE GODOI SOARES pela prática do crime do artigo 168 do Código Penal.

Nestes termos requer e espera deferimento.

 

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