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MEDIAÇÃO NO DIREITO IMOBILIÁRIO

Por:   •  20/5/2018  •  Artigo  •  459 Palavras (2 Páginas)  •  173 Visualizações

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RELATÓRIO - MEDIAÇÃO NO DIREITO IMOBILIÁRIO

O tema a ser abordado é a mediação com ênfase no direito imobiliário. A mediação está prevista na Lei de Mediação (lei 13.140/15), no Novo CPC (lei 13.105/15) e na Resolução 125/10 do CNJ. A mediação se trata de um equivalente jurisdicional, sendo uma forma de autocomposição que se dá através de um processo voluntário onde as partes envolvidas em um conflito, possam resolver suas controvérsias com a ajuda de um terceiro imparcial (mediador), o qual irá conduzir tal conversa atuando como um agente facilitador, de maneira que as partes ali presentes identifiquem os pontos conflitantes, para que assim possam solucioná-los através de um acordo satisfatório para ambas pessoas envolvidas no litígio.

A mediação não obstante de um processo judicial, é passível de homologação em juízo o que lhe dará força executiva, porém os acordos gerados na mediação extrajudicial serão levados a termo e já terão força de título executivo extrajudicial, gerando de imediato direitos e deveres. Por se tratar justamente de uma mediação, ou seja, de um acordo entre as partes dado de forma voluntária e consensual para solução de um conflito, as pesquisas apontam que na maioria dos casos não é necessária a homologação em juízo, destarte que pelo fato dos envolvidos se sentirem satisfeitos com tal acordo, que se originou consensualmente sentem-se compromissados em respeitá-lo e cumpri-lo.

A mediação é um método alternativo ao da litigância no judiciário. O acionamento da máquina judiciária se dá de uma forma mais onerosa e desgastante para resolução de conflitos de interesse, diferentemente da mediação que possuí resultados igualmente seguros ao do poder judiciário, porém de uma forma mais célere através do reestabelecimento da comunicação, dando origem a um acordo com benefícios mútuos. Sendo assim fazendo uma analogia aos princípios resguardados pela Constituição Federal referente ao processo judicial a mediação abrange o princípio da razoável duração do processo e o da economia processual.

A mediação com ênfase no direito imobiliário é de suma importância, de maneira que engloba diversos assuntos como por exemplo: Direito de Vizinhança, contratos imobiliários, cobranças de condomínios atrasados, dentre outros. O não acionamento da justiça para resolução desses casos, influenciam de maneira positiva o poder judiciário que se permanece inerte em relação aos mesmos, sendo assim ficando somente com casos que de fato tenham de ser resolvidos judicialmente.

Faz-se mister ressaltar que a mediação apesar de ser um acordo entre as partes, destarte que os mesmos é quem irão conduzir e elaborar uma solução para o conflito, é indispensável a presença de um advogado para tal método de resolução de controvérsias, para que assim não haja acordos arbitrários e desproporcionais. Acredita-se que tal acordo feito voluntariamente pelas partes seja cumprido, todavia caso haja o descumprimento do que foi acordado, o mesmo poderá ser exigido judicialmente.

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