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MODELO DE PEÇA

Por:   •  20/4/2016  •  Exam  •  2.205 Palavras (9 Páginas)  •  210 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE XXXXXX-RJ

Autos: 00000XXX-XX.2015.X.XX.00XX

FULANO DE TAL, já qualificado nos presentes autos , por seu advogado que esta subscreve e ao final assina, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move TIBÚRCIO LARANJA, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:

I - RESUMO DOS FATOS DA INICIAL

O autor ajuizou Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais em face de xxxx e alega que no dia 33/13/2020 sofreu uma queda da moto que pilotava em decorrência quando colidiu com uma pedra, que segundo o autor foi deixada na via pública pelo réu. Aduz que em decorrência do tombo teve várias escoriações pelo corpo e que o veículo ficou danificado.

Em que pese o esforço do autor em fazer crer que possui interesse de agir para propor a presente ação em face do Réu, bem assim direito de pleitear-lhe danos morais e materiais, sua pretensão não merece prosperar, senão, vejamos.

II MÉRITO

O autor, em socorro do direito alegado, fundamenta a responsabilidade do réu no art. 186 do Código Civil.

Para a teoria da responsabilidade objetiva não há necessidade da prova da culpa, bastando à existência do dano, da conduta e do nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente.

No entanto, é importante esclarecer que a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo não se confunde com aquela baseada na teoria do risco integral, assim, a responsabilidade do ente estatal pode ser afastada quando não há nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano sofrido. Há ainda, as hipóteses de exclusão da responsabilidade, como se verifica culpa exclusiva da vitima ou fatos imprevisíveis.

In casu embora reste demonstrado o dano, não subsiste os demais requisitos ensejadores do dever de indenizar, por inexistência de conduta danosa que possa ser atribuída ao réu, nexo de causalidade e ainda pela culpa exclusiva da vítima.

2.1 DA CONDUTA

Se o autor sofreu uma queda por se chocar com uma pedra que havia sido deixada ou colocada na via pública, nada justifica a atribuição deste fato a uma ação ou omissão do Réu, que teria realizado obras de limpeza no local.

Pois, não há nos autos nenhuma prova de que a pedra tenha sido deixada ali pelos agentes públicos a serviço do Réu, já que se trata de uma via pública na qual circulam um número considerado de pessoas diariamente, sendo assim a pedra poderia ter sido ali colocada por qualquer transeunte.

Ademais, vale lembrar que o local do Acidente é um bairro residencial relativamente novo, que apresenta altos índices de criminalidade, conforme demonstra as matérias jornalísticas anexadas, sendo assim qualquer um poderia ter colocado ali a pedra, arrastando-a para a via, com a intenção de fazer com que os motoristas diminuíssem a velocidade possibilitando assim a prática de roubos ou furtos.

Assim, não há que se falar em dever de indenizar, originado na conduta comissiva do réu, simplesmente porque não houve conduta do réu capaz de ensejar tal dever.

Igualmente, para se atribuir a ocorrência do fato a uma conduta omissiva do réu faz-se necessária que o autor faça a comprovação cumulativa de todos os elementos do dever de indenizar, quais sejam: a ação ou omissão culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.

O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente é possível decidir se o agente agiu ou não com culpa se através de sua conduta adveio um resultado.

Vale dizer que não basta a prática de um ato ilícito ou a ocorrência de um evento danoso, mas sim que exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem determinado fato, o prejuízo não poderia ter lugar.

O autor não trouxe aos autos documento que pudesse comprovar a omissão ou mesmo ação do réu e tão pouco documento de habilitação para comprovar a perícia para pilotar uma motocicleta. Ou seja, não há qualquer indício de que a queda foi provocada pela má prestação de um serviço público ou mesmo pela omissão dele. Mas, pela própria culpa do autor, que nem deveria estar transitando na via.

Sendo a responsabilidade por conduta omissiva subjetiva cabe ao autor produzir do direito alegado em especial da culpa do ente pelo dano que alega ter sofrido. Mas in casu, observa-se pelo boletim de ocorrência que o Autor estava transitando irregularmente pela via, já que não portava o documento de Porte Obrigatório para condutores de veículos automotores.

É certo que o Estado poderá causar danos aos administrados por ação ou omissão. Porém, nos casos de conduta omissiva, há entendimentos diversos no sentido de que esta não constitui fato gerador de responsabilidade civil do Estado, visto que nem toda conduta omissiva retrata uma desídia do Estado em cumprir um dever legal.

Seria o Estado responsável civilmente quando este somente se omitir diante do dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, sempre quando o comportamento do órgão estatal ficar embaixo do padrão normal que se costuma exigir. Desta forma, pode-se afirmar que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato ilícito, porque havia um dever de agir imposto pela norma ao Estado, em decorrência da omissão, violado.

Para se apurada a responsabilidade do Estado por conduta omissiva deve-se indagar qual dos fatos foi decisivo para configurar o evento danoso, isto é, qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Desta forma, o Estado responderá não pelo fato que diretamente gerou o dano, ex. enchente, mas sim por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando o fato for notório ou perfeitamente previsível.

Vale

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