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MODELO EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Por:   •  13/8/2015  •  Tese  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  119 Visualizações

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NAI

I - DO PRAZO DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO:

Segundo o Equipamento Eletrônico nº 0058-2 deste departamento, em 14/05/2015, a ora Impugnante teria transitado em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, qual seja 30 Km/h, na Avenida Sete de Setembro X Almox. Hospital Espanhol – sentido Farol da Barra, na faixa 2.

 Assim, em decorrência da suposta infração foi expedida a NAI (doc. 02), tendo a empresa cientificada através do recebimento de tal documento em sua sede, comunicando-lhe acerca da Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e da possibilidade de a mesma apresentar eventual defesa administrativa.

Sobre a matéria, dispõe o nosso Código de Trânsito no inc. II, do art. 281, que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida NAI – Notificação de Autuação de Infração.

Nesses termos, resta claro que na referida notificação não existe a informação da data da expedição da mesma, ou seja, não se sabe quando a notificação fora emitida e muito menos se a mesma foi emitida dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias da suposta infração, o que macula a NAI de nulidade insanável por vício de forma.

Logo, a mencionada notificação é nula de pleno direito, tendo em vista que a mesma não preenche as formalidades legais exigidas pela legislação de trânsito, vez que não está presente a data da emissão da NAI e por isso torna-se inconsistente/irregular, bem como, não respeita o prazo legal de 30 (trinta) dias, ambas situações previstas nos inc. I e II, do art. 281 do CTB, in verbis:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

 I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”

Pelo exposto, é indiscutível o fato de que não foi respeitado o prazo de expedição da NAI, o que se amolda perfeitamente ao que dispõe o inciso II, do art. 281 do CTB, fundamentando o arquivamento do auto de infração e a insubsistência de seu registro.

NIP

I. – PRELIMINARMENTE

I.I. – DO PRAZO DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO:

Segundo preposto deste departamento, em 21/01/2013, a ora Recorrente teria estacionado seu veículo automotor em local/horário proibido pela sinalização existente na Av. São Rafael, em frente ao Hospital São Rafael, Bairro Pau da Lima.

Assim, em decorrência da suposta infração foi expedida a NIP acima epigrafada, tendo o condutor sido cientificando através do recebimento de tal documento em sua residência, comunicando-lhe acerca da aplicação da penalidade de multa e da possibilidade de a mesma interpor eventual recurso administrativo.

Sobre a matéria, dispõe o nosso Código de Trânsito no inc. II, do art. 281, que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida NAI – Notificação de Autuação de Infração.

Nesses termos, duas questões devem ser argüidas: primeiramente, não houve expedição de Notificação de Autuação, conforme ordena a nossa legislação e, segunda, ainda que consideremos a NIP epigrafada (doc. 02) como NAI, resta claro que na referida notificação não existe a informação da data da expedição da mesma, ou seja, não se sabe quando a notificação fora emitida e muito menos se a mesma foi emitida dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias da suposta infração, o que macula o NIP de nulidade insanável por vício de forma.

Logo, a mencionada notificação é nula de pleno direito, tendo em vista que a mesma não preenche as formalidades legais exigidas pela legislação de trânsito, vez que não está presente a data da emissão da NIP e por isso torna-se inconsistente/irregular, bem como, não respeita o prazo legal de 30 (trinta) dias, ambas situações previstas nos inc. I e II, do art. 281 do CTB, in verbis:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

 I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”

Pelo exposto, é indiscutível o fato de que, além de não ter sido expedida NAI, no caso em análise, ainda que consideremos a NIP epigrafada, não foi respeitado o prazo de expedição para o ora Recorrente, o que se amolda perfeitamente ao que dispõe o inciso II, do art. 281 do CTB, fundamentando o arquivamento do auto de infração e a insubsistência de seu registro.

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