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MODELO PETIÇÃO

Por:   •  27/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  222 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE FIBRA ANÁPOLIS/GO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      MV IMÓVEIS LTDA, sob CNPJ n° 07.719.264/0001-49, (representada pelo seu sócio proprietário Marcos Valério, cujo CPF é de n° 7897976557), situada na Rua HIL DE MORAES nº 166, casa 07, Bairro Paraíso, CEP n° 60811-760, Anápolis, Goiás, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, cuja procuração segue em anexada propor: 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

              

 

     Em desfavor de:

DIÁRIO ANAPOLINO, pessoa jurídica de direito privado, sob CNPJ n°: 02.215.158/0001-25, situado na Rua Village Royal nº 789, Setor Central,  CEP nº 75.852-321, Anápolis, Goiás, pelos fatos e motivos a seguir expostos: 

I - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Decorrente da publicação no jornal circular “Diário Anapolino”, as vendas de imóveis caíram e alguns contratos foram rescindidos, conforme apresentado na documentação acostada, estes, acontecimentos vem acarretando ao autor inúmeras frustrações.

 Assim sendo, prevê o artigo 12 do Código Civil, que o autor pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, desta maneira, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, requer o deferimento antecipado da tutela jurisdicional, obrigando o réu de ofício, a retirada dos exemplares que contenha a falsa notícia, para que assim evite mais danos ao autor. Em caso de descumprimento da decisão, requer a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia descumprido pelo réu.  

II - DOS FATOS

Durante a manhã, de 19 de março de 2017, Marcos Valério, proprietário da empresa MV imóveis Ltda., recebeu diversas ligações de pessoas querendo desfazer seus negócios e outras até mesmo rescindiram contratos de financiamento de imóveis, alegando que não cairiam na “pegadinha” dele e perderia seu tão suado dinheiro.

Ainda incrédulo com o que estava acontecendo e com os negócios que estavam sendo desfeitos de uma hora pra outra, Marcos Valério, como sempre faz após o almoço, comprou o seu jornal de costume para ver se havia acontecido alguma crise ou algo semelhante, logo se deparou com a falsa notícia de que sua empresa estaria vendendo “casas fantasmas” e sumindo com o dinheiro dos clientes.

Entrando em contato com o responsável pelo jornal, Marcos Valério, solicitou algum esclarecimento acerca do ocorrido, pois estavam colocando o seu nome, e de sua empresa em situação VEXATÓRIA e CONSTRANGEDORA diante dos milhares de leitores. Entretanto, não conseguiu obter qualquer explicação, tendo em vista que o dono do jornal firmemente alegou que todas as informações são verdadeiras, e que ele era realmente um CALOTEIRO E LADRÃO.

Por ser o autor uma figura pública na cidade em que reside, o mesmo foi facilmente reconhecido pela população, e por causa do acontecido, o mesmo vem sofrendo incontáveis agressões verbais por parte dos moradores da cidade, que também são fieis leitores do jornal Diário Anapolino, alega os moradores que Marcos Valério e um ladrão.

Diante dessas circunstancias, e com muitas tribulações, ligações, pedidos de ressarcimento de dinheiro, Marcos Valério decidiu procurar seus direitos, sabendo ele que são inverídicas a notícia publicada no jornal Diário Anapolino

III - DO DIREITO

Está claramente demonstrada, da narrativa dos fatos e da documentação acostada a esta exordial, que a empresa Ré ofendeu deliberadamente a honra e a personalidade do Autor, assim como a de sua empresa, conforme previsto no art. 927 do Código Civil, que determina a reparação do dano por aquele que comete ato ilícito. Do mesmo diploma legal advém à definição de ato ilícito que consistiu no caso em exame, na ação voluntária do Réu que violaram direitos e causou danos ao Autor (art. 186 e 187 C. Civil). O comando constitucional do art. 5º, incisos V e X também é claro quanto ao direito do Autor à indenização dos danos morais sofridos, sendo um direito constitucional.

                A honra pode ser classificada como sendo objetiva e outro subjetiva. O sentido objetivo consiste na reputação, bom nome, fama que se goza ante os demais. Este sentido objetivo, diante de toda uma população foi atingido, denegrido, a reputação do Autor perante a sociedade, seus amigos, familiares e leitores indeterminados do veículo noticioso, foi ferida frontalmente.

        No sentido subjetivo da honra temos o sentimento de estima que o autor tem em ser um bom profissional e sempre realizar o sonho de casa própria das pessoas. É a estima em relação à sua própria consciência moral. E esta estima foi violada, vilipendiada, aviltada, ultrajada.

O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), vigente em nosso país, reconhece a proteção à honra no art. 11, dispondo que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.

Relativamente à imprensa, quando a notícia divulgada extrapola o limite da informação, ofendendo a honra do indivíduo ou é mentirosa, surge o direito à indenização pelo dano moral causado. Conforme leciona o julgado abaixo:

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DE ADVOGADO – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITOS RELATIVIZADOS PELA PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DOS INDIVÍDUOS – VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E EXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA EMPRESA JORNALÍSTICA – REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ – POSSIBILIDADE – VALOR EXORBITANTE – EXISTÊNCIA NA ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção à honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana....” (Resp n. 783.139/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, j. em 11.12.2007.Dj de 18/02/08, p.33 e Resp n. 1.025.047/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 26/06/08, Dj. De 05/08/08). grifo nosso

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