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MONOGRAFIA ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Por:   •  30/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  2.394 Visualizações

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PALOMA COSMA DE MAGALHÃES

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

GUARULHOS

2015

PALOMA COSMA DE MAGALHÃES

MONOGRAFIA

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Monografia apresentado ao Curso de Direito da Instituição Faculdades Anhanguera Educacional

GUARULHOS

2015

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 3

2. OBJETIVOS 3

3. JUSTIFICATIVA 4

4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 4

5. METODOLOGIA 5

6. RESULTADOS ESPERADOS 8

7. CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO 9

8. REFERÊNCIAS 9

APÊNDICE 11

ANEXO 12

INTODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar o conceito da vulnerabilidade, o que é, e quem abrange essa proteção, pois após a introdução na legislação criminal brasileira desse novo conceito, a prática do crime de estupro neste caso, será agravada quando praticada contra vitima especificamente “vulnerável”.

Anteriormente, a legislação brasileira previa a presunção de violência pela descrição do artigo 224 do código penal, que foi este revogado pela nova técnica de “vitimas vulneráveis”.

Apresento um quadro para melhor compreensão das pequenas diferenças do artigo revogado 224 e o novo conceito elucidado pelo artigo 217 – A, ambos do código penal.(quadro do livro CRIMES SEXUAIS – Estefam, André)

PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA

(ARTIGO 224)

VITIMA VULNERÁVEL

(ARTIGO 217 – A)

Vitima não maior de 14 anos

Vitima menor de 14 anos.

Vitima alienada ou débil mental, e o agente conhecia essa circunstância.

Pessoa portadora de deficiência ou doença mental que não tem o necessário discernimento para o ato.

Vitima que não pode oferecer resistência.

Vitima que não pode oferecer resistência, por qualquer outra causa.

Nota-se que são sutis as diferenças entre o artigo revogado e a nova lei, no que diz respeito à idade, a mudança foi que, o artigo 224 do código penal vigorava a presunção da violência pois a vitima “não era maior de 14 anos” agora com a nova lei 12.015/2009 a vitima deixa de ser vulnerável no dia em que completa o seu 14º aniversário.

PROBLEMA

O consentimento do menor de 14 anos desclassifica o crime de estupro de vulnerável?.

OBJETIVOS

OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO

Abordar através de método científico este complexo problema, que faz vitima milhares de crianças e adolescentes todos os dias. Definindo os principais conceitos acerca do tema. Verificando, quais as principais características pessoais da relação vítima/autor.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS

Apontar quais normas penais estão sujeitos os autores destes crimes bárbaros. E ainda, verificar quais medidas preventivas que estão sendo, ou podem ser tomadas..

JUSTIFICATIVA

O presente artigo justifica-se, ao aumento do numero de casos de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, ou seria uma maior divulgação às autoridades dos mesmos que antes eram velados? Enfim, vemos hoje todos os dias nos noticiários a divulgação de casos de pedofilia e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Sugiro assim, um clamor social para a redução desses casos. Através de politicas públicas que visem combater as redes de exploração sexual, de leis mais duras aos autores de crimes sexuais contra menores, de programas de prevenção e proteção as vitimas em situação de violência.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Hoje temos a definição que é Vulnerável aquele que não tem por qualquer causa capacidade para resistir, ter total discernimento para a conjunção carnal ou a pratica de outro ato libidinoso imposto pelo agente, sendo admitido, portanto por qualquer meio executório.

Para definição do que seja “conjunção carnal” e “ato libidinoso”, cito as palavras de Estefam, André:

“A conjunção carnal se traduz no ato libidinoso em que ocorre a introdução do pênis na vagina (cópula vaginal), ainda que parcialmente”.

“Atos libidinosos (diversos da conjunção carnal) são aqueles que tenham natureza sexual, como a felação, o coito anal, o beijo em partes prudendas, as caricias intimas etc. Em nosso sentir, basta a natureza objetiva do ato, a lei não exige que o autor do fato busque satisfazer sua lascívia”.

Este crime é punido apenas na forma dolosa, devendo o agente conhecer a vulnerabilidade da vítima, caso seja comprovado o desconhecimento das condições que enquadram a vitima na vulnerabilidade, torna-se atípica a conduta, por força do artigo 20 caput do código penal:

“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

Este delito tem como sujeito ativo qualquer pessoa e como sujeito passivo as vitimas vulneráveis:

Menores de 14 anos

Os doentes mentais que não tenham discernimento sexual

Quem não tem capacidade para

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