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Mandado de Injunção

Por:   •  30/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.380 Palavras (14 Páginas)  •  196 Visualizações

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UNIPAM – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS

DIREITO NOTURNO – 5º PERÍODO / A

MANDADO DE INJUNÇÃO

GRUPO 5 - INTEGRANTES:

ANA GABRIELA GONÇALVES DA SILVA

GIOVANE RODRIGUES MARQUES

KAIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA

LUCAS ALVES TELES PEREIRA

MARLON BORBA SANTANA

PROFESSOR - FRANCISCO CARLOS FRECHIANI

PROJETO INTEGRADOR

JUNHO

2016

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO..................................................................................................03

1.1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL....................................................................03

1.2. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA...........................................................................06

1.3. DOUTRINA.....................................................................................................07

1.4. JURISPRUDÊNCIAS......................................................................................10

CONCLUSÃO........................................................................................................15

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................15

MANDADO DE INJUNÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo abordar de uma forma mais abrangente o mandado de injunção. Durante a construção da atividade, foram utilizadas diversas referências e realizadas buscas em diferentes fontes de informação, seja através da Constituição Federal, legislações específicas, doutrinas ou jurisprudências.

Diante de todas as informações recolhidas, fizemos um resumo da enorme tratativa que pode ser discorrida em torno do assunto, e apresentamos em seguida os pontos que julgamos serem os mais importantes para a elucidação frente ao mandado de injunção.

1.1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal prevê no seu Artigo 5º inciso LXXI da CF, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

“LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Porem é necessário que se preencha alguns requisitos para o Mandado de injunção:

1º Norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

2º Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Poder Público).

Segundo Pedro Lenza, o mandado de injunção surge para curar uma doença denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento que a Constituição entra em vigor, ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5, §3.º, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, dividindo-se em dois grandes grupos: a) normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: normalmente criam órgãos; b) normas declaratórias de princípios programáticos: veiculam programas a serem implementados pelo Estado.

Quanto a Legitimidade, Qualquer pessoa poderá́ impetrar o mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF, inclusive, admitiu o ajuizamento de mandado de injunção coletivo, sendo legitimadas, por analogia, as mesmas entidades do mandado de segurança coletivo. O requisito será a falta de norma regulamentadora que torne inviáveis os direitos, liberdades ou prerrogativas dos membros ou associados indistintamente.

E pessoa jurídica de direito público pode impetrar o mandado de injunção?

Trata-se de situação distinta daquela do mandado de injunção coletivo. Nesta hipótese, a pessoa jurídica de direito público impetraria o MI em seu nome próprio e tendo por fundamento a falta de norma da Constituição que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Embora exista decisão que não admite a legitimação ativa da pessoa jurídica de direito público para a impetração do mandado de injunção (MI 537/SC, DJ de 11.09.2001), o STF parece ter superado esse entendimento anterior, nos termos do MI 725. No caso concreto, entendeu o STF, nos termos do voto do relator, Min. Gilmar Mendes, tendo por fundamento o “recurso de amparo” do direito ibero-americano, que “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”.

Assim, destacando que as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais, “parece bastante razoável a hipótese em que o município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção”. No tocante ao polo passivo da ação, somente a pessoa estatal poderá́ ser demandada e nunca o particular (que não tem o dever de regulamentar a CF). Ou seja, os entes estatais é que devem regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada, como o Congresso Nacional.

Quanto aos efeitos da decisão; o mandado de injunção previsto constitucionalmente conforme decisão do STF, é autoaplicável, sendo adotado analogicamente e no que couber o rito do mandado de segurança. No que respeita aos efeitos da decisão, tanto a doutrina como a jurisprudência são controvertidas, destacando-se os seguintes posicionamentos:

1º posição concretista geral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo; posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor do mandado de injunção, diretamente;

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