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Mandado de Injunção

Por:   •  4/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  708 Palavras (3 Páginas)  •  308 Visualizações

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EXMO SR. DESEMBARGADOR  DO TRIBUNAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

JOANA AUGUSTA, brasileira, solteira, enfermeira, RG nº10214520341 e CPF nº 102506451, e-mail augusta@gmail.com, residente e domiciliada na rua Andrades Neves Nº 104 bairro Centro CEP: 96.001-002 Pelotas, vem, por seu procurador, infra firmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua Fernando Osório Nº1234 Bairro Três Vendas CEP: 96.002-001, Fone 53 83030102 e-mail adv.adv@gmail.com, documentos em anexo, onde serão encaminhadas as intimações do feito, impetrar

 MANDADO DE INJUNÇÃO

contra ato omissivo do município de Pelotas, na pessoa do Excelentíssimo Prefeito do município, agente público endereço profissional na rua Beto Barbosa Bairro Centro Pelotas RS, pelos fatos e fundamentos a seguir.

 

DO CABIMENTO

É cabível o presente mandado de injunção com fulcro no Art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e Art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.038/90 por tratar-se de situação em que há ausência de norma legal que regulamenta, impedindo o exercício de direito constitucional.

DOS FATOS

A Requerente tem 25 (vinte e cinco) anos de atividade no cargo enfermeira, pretendendo se aposentar antes de completar o tempo de contribuição que é de  35 (trinta e cinco) anos, pois, esta, exerce atividade completamente penosa e insalubre, conforme a NR 15, portanto, pleiteou aposentadoria especial perante a autoridade administrativa, onde informou que, todo o tempo que trabalhou prestando serviço para o hospital, manteve contato com produtos aéreos despersóideos, produtos, extremamente nocivos a saúde  e compõe a relação da NR 6 EPI, sendo estes, equipamento individual e por tratar-se de risco químico, físico, biológico e fungos, bactérias e protozoários, vírus e bacilos. Ocorre que, teve seu pedido negado pela autoridade administrativa, como alegação, que no âmbito judicial federal, não fora editado lei regulamentadora da matéria.    

Inconformada, a Requerente vem a juízo pedir que seja suprida a omissão e requerer a concessão da aposentadoria especial, visto que a Constituição Federal lhe garante este direito.

DO MÉRITO

Primeiramente, o Art. 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal define que a lei complementar estabelecerá os critérios diferenciados para aposentadoria dos servidores que exercer atividade sob condições especiais que prejudicam ou venha a prejudicar a saúde deste que por anos se expôs, por hora aqui, a Requerida.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, pacificou este entendimento, para quem exerce atividades insalubres nos moldes da Constituição Federal de 1988, Carta Magna, assim sendo, á aposentadoria especial visa amparar o trabalhador que encontram-se exposto  a estas condições nocivas e perigosas, prejudicando a saúde do trabalhador, não tendo este, que comprovar esse prejuízo mental e físico, pois, as empresas públicas, privadas ou de economia mista, possui registro documental PPRA, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que fará, jus para a aposentadoria, decorrente por tempo de serviço a exposição, esta presumida. Desta forma, versando sobre o Art. 201, inciso primeiro da Constituição Federal, aduz que, é vedada a adoção de requerimentos e critérios diferenciados para aposentadorias com benefícios do RPGS, estas, reservadas aos casos de atividades que são exercidas em condições especiais que prejudicam a saúde destes funcionários.

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