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Mandado de Injunção

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  840 Palavras (4 Páginas)  •  668 Visualizações

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EXECELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO/SP

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede no endereço na Rua, Bairro, Cidade, CEP, representado pelo presidente CAIO, inscrito no CPF nº, RG nº, residente e domiciliado na Rua, Bairro, Cidade, CEP, vem por meio de seu Advogado (endereço profissional, art. 39, I do CPC) com fundamento no artigo 5º LXXI da Constituição Federal, impetrar

MANDADO DE INJUNÇÃO

em face do Município Y, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede no endereço na Rua, Bairro, Cidade, CEP, apontando como autoridade coatora o Sr. Prefeito, nacionalidade, estado civil, inscrito no CPF nº, RG nº, residente e domiciliado na Rua, Bairro, Cidade, CEP, com base nos fatos e fundamentos a seguir.

FATOS

Teresa na condição de funcionária do município de Y, Estado de São Paulo, exerce, há 16 anos, atividade profissional em estação de tratamento de esgoto, submetendo-se à exposição constante a agentes nocivos à saúde. Recebe apenas, neste caso, assim como todos aqueles que trabalham nesta função, adicional por insalubridade. Caio, presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município Y, afirma que segundo a lei orgânica do município, compete ao prefeito, autoridade coatadora, apresentar proposta de Lei Complementar para regular o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais, efetivando-se, assim, o direito previsto na constituição estadual a tal benefício: Lei orgânica do Município Y. Art. 51 - Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: (...) III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores. Constituição do Estado de São Paulo. Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I- portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Diante do exposto, visando combater a inexistência de norma regulamentadora estadual e municipal, inclusive da Administração, que torna inviável o exercício do direito assegurado na Constituição Federal e Estadual, Caio, na condição de representante do impetrante, notifica a autoridade coatora para que edite a lei municipal para sanar a omissão supracitada.

FUNDAMENTOS

A ausência de lei complementar municipal regulamentadora do direito previsto na Constituição Estadual (art. 126, § 4º, III), torna inviável o exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos municipais que laboram em condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física (atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas), razão pela qual o mandado de injunção coletivo é o instrumento adequado à satisfação da pretensão veiculada.

O Município tem autonomia para legislar sobre a aposentadoria especial de seus servidores no exercício da competência supletiva (art. 24§ 3º c/c art. 30II, da Constituição Federal). A competência legislativa das pessoas políticas para editar normas sobre previdência social, em especial acerca do regime jurídico dos seus servidores públicos, é concorrente (artigo 24XII da CF), de modo que ausente norma de caráter geral expedida pela União, haverá competência plena do Chefe do Executivo local para a propositura da lei, sem prejuízo, é claro, da superveniência de Lei Federal a respeito (§ 4º, artigo 24 da CF).

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