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Mandado de Segurança

Por:   •  5/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  854 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO ESTADO...

MICRO INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº..., com CEP..., situado à rua..., por seu advogado com endereço profissional situado na rua..., vem  impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

pelo rito especial, apontando como autoridade Coatora o Diretor da Secretaria de Arrecadação, vinculada ao Estado..., nos termos do artigo 6º da lei 12.016/2009, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - FATOS

Ocorre que, os equipamentos (partes e peças) que estavam sendo transportados para a empresa impetrante e, que seriam utilizados em sua produção foram apreendidos, sob a alegação do impetrado de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto. Dessa forma, na ocasião, houve o auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento. Portanto, a impetrante tem uma encomenda para entregar.

II - DO DIREITO

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXII é garantido o direito de propriedade, como também assegura o Princípio da Propriedade do art. 170 da Carta Maior. Fato é, que esse direito foi violado ao ser a mercadoria apreendida mesmo após a autorização para que fosse liberada.

Mister  ressaltar que, mesmo que a mercadoria estivesse desacompanhada de nota fiscal não seria possível apreendê-la, pois já é matéria sumulada como versam as Súmulas 70, 323, e 547 do STF, que dispõem:

“Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo.”

“Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

“Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias, nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Com efeito, nada se obsta que o fisco faça a apreensão de mercadorias quando transportada e sem a nota fiscal, lavrando-se o auto de infração de forma imediata para que o bem seja identificado devido a materialidade do fato, pois caso contrário se for eternizado poderá ser eternizado e, vir a ser uma forma coercitiva de arrecadação de tributos, o que com certeza não pode ser tolerado, como bem preconiza as súmulas 70 e 323 do STF.

Vale dizer que, a apreensão indevida é uma maneira grave de cobrança de tributo, que fez o Poder Judiciário  repelir esse tipo de ação arbitrária e abusiva  como  vem destacando a Jurisprudência nacional, que tais dispositivos merecem uma exegese mais estendida, como assim indica a  Apelação do Tribunal de Justiça do Amazonas:

TJ-AM - Apelação APL 06195765120148040001 AM 0619576-51.2014.8.04.0001 (TJ-AM)

Ementa: APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA COERCITIVA DE TRIBUTO POR MEIO INDIRETO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547, DO STF. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfandegas e exerça suas atividades profissionais APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Dessa forma, fica evidente a violação ao direito líquido e certo da impetrante. Sendo assim, é absolutamente injurídico o ato da impetrada, uma vez que, a apreensão da mercadoria como meio coercitivo para o pagamento do tributo, violou a ordem jurídico-constitucional que garante ao impetrante o direito líquido e certo à mercadoria para que possa concluir a entrega.

II. 1 -  DA LIMINAR

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelece:

“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]

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