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Mandado de Segurança

Por:   •  7/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  198 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO DE XX

MEVIO, brasileiro, solteiro, desempregado, inscrito no CPF sob o nº , e RG/SSP-XX sob nº , residente e domiciliada à Rua , nº 53, Bairro, Cidade, Estado, CEP, neste ato representado pelo procurador que ora subscreve (instrumento procuratório anexo), vem, perante Vossa Excelência, IMPETRAR, com base no artigo 5º, inciso LXIX, Constituição Federal, bem como na Lei 12.016/2009, o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA

Em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE XX (DETRAN), com sede à Rua , nº 226, bairro , Cidade, Estado, CEP.

DOS FATOS

No dia 05 de junho de 2017 foi requerido ao Departamento de Transito do Estado de XXX, pelo impetrante, o credenciamento para prática da atividade de despachante.

Todavia, o referido pedido foi negado, pelo Diretor Geral do referido órgão, no dia 03 de julho de 2017, sob o argumento de que o credenciamento ocorrerá na forma estabelecida pela Lei Estadual nº 10.607/1997, em especial atenção ao disposto pelo artigo 7º da referida lei – que prevê o rito a ser seguido para prática da atividade no Estado de , tomando ciência a parte somente no dia 12 de julho de 2017, conforme consta na cópia do requerimento.

O dispositivo legal supramencionado prevê a obrigatoriedade de credenciamento mediante a realização de provas, e somente após a publicação de edital pelo Estado. Contudo, tais exigências legais demonstram clara afronta ao texto constitucional, especialmente quanto ao disposto pelo artigo 22, XVI da Constituição Federal.

Assim sendo, fica evidenciada necessidade de impetrar o presente mandamus, em virtude do claro descumprimento do direito líquido e certo do impetrante.

DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA

O Impetrante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que afete sua própria subsistência e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

Assim sendo, requer-se que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, em conformidade com a Lei nº 1.060/1950.

DA JUSTIFICATIVA DA ELEIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA

Conforme dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança deverá ser impetrado para proteger direito líquido e certo, sempre que este direito sofrer violação, por parte de autoridade, independente da categoria ou função.

O parágrafo primeiro do referido artigo estabelece que equiparam-se à autoridade os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

Nesse sentido, a autoridade coatora eleita, no presente caso, é o Diretor Geral do DETRAN/XX, pois foi a autoridade responsável pela negativa do pedido de credenciamento realizado pela Impetrante.

DO ATO COATOR PRATICADO PELA AUTORIDADE - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL XX – DA COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

O pedido administrativo formulado pelo Impetrante foi negado com base na redação do artigo 7º da Lei Estadual XX. Explicitando, inclusive, a Autoridade Coatora, quanto à concessão do credenciamento somente por meio de edital convocatório e realização de prova.

O artigo 7º da lei mencionada prevê que o interessado em praticar a atividade de despachante deverá observar os requisitos indicados em incisos, conforme segue a redação abaixo:

Todavia, nota-se com a redação do referido artigo, o nítido descumprimento do artigo 22, XVI da Constituição Federal, tendo em vista que a regulamentação do exercício profissional compete PRIVATIVAMENTE à União Federal, conforme segue a redação do artigo.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

Nesse sentido, a jurisprudência mostra-se pacífica em reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos legais em condições análogas ao presente caso, conforme segue:

COMPETÊNCIA - PROCESSO OBJETIVO - CONFLITO DE LEI ESTADUAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O conflito de lei estadual disciplinadora da atribuição normativa para legislar sobre exercício profissional resolve-se considerada a Constituição Federal, pouco importando articulação, na inicial, de ofensa à Carta do Estado no que revela princípios gerais - de competir à Unidade da Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a atuação municipal. RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO - AVOCAÇÃO DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA. Surge irrelevante avocar o processo quando, estabelecida a competência do Supremo, nota-se a carência da ação proposta na origem ante a ilegitimidade da parte ativa.

(STF - Rcl: 5096 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-01 PP-00075)

Ademais, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto à inconstitucionalidade de legislação que regulamenta exercício de atividade profissional, conforme se depreende do ADI 4387/SP.

O teor da Lei Estadual nº 8.107/1992 (São Paulo) se referia à regulamentação da atividade de despachante de trânsito, pela Administração Pública Estadual, ou seja, o teor da referida lei é o mesmo teor da legislação estadual in comento.

A ADI foi julgada procedente, revelando a inconstitucionalidade da Lei 8.107/1992, tendo em vista o que dispõe o artigo 22, I e XVI da CF, quanto à competência privativa da União para regulamentar exercício de atividade profissional, motivo pelo qual serve como precedente fundamental para concessão do mandamus no presente caso.

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes

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