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Mandado de Segurança Coletivo C/ Pedido Liminar

Por:   •  21/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.434 Palavras (6 Páginas)  •  518 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR  DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA ... CAMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ...

O MINSITÉRIO PÚBLICO DA COMARCA X, DO ESTADO DE..., por seu Promotor de Justiça signatário, forte no artigo 5°, inciso, LXX, da Constituição Federal; artigo 32, inciso I, da Lei n.° 8.625/93 e na Lei  n.°         12.016/09, impetra MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca X, Estado de ..., proferido nos autos do Procedimento n.° ..., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS:

Ocorre que Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca X, passou a designar de ofício a audiência para colher possível renúncia da vítima nos termos do art. 16 da Lei n.° 11.340/06. São trechos da referida decisão:

Vistos. [...] De outra parte, em que pese este Magistrado não estivesse mais marcando audiência preliminar nos casos de violência doméstica, ainda que fosse hipótese de crime condicionado à representação, tendo em vista que o Ministério Público local estava solicitando o cancelamento da solenidade, por entender que tal seria uma forma de indução da vítima a renunciar à representação, verificou-se que, na prática, o referido procedimento somente tem causado maior atraso nos processos de violência doméstica e inviabilizado o andamento da Vara Criminal de X, que acumula muitos processos [...]. Aliás, o fato de, primeiro, ter a vítima de solicitar audiência para renunciar à representação, só aumenta o número de conclusões e a quantidade de vezes em que o Oficial de Justiça, em um mesmo processo, tem que intimar as partes em um mesmo processo: primeiro sobre o deferimento ou não das medidas protetivas e, depois, da data de eventual audiência. [...] Assim, em delitos de violência doméstica de ação penal pública condicionada é de se retormar a praxe de designação de audiência de plano, como vem procedendo os demais Magistrados de Primeira Instância nas Comarcas do Estado. Int.

Tal conduta não se encontra de acordo com a legislação vigente e para tanto é a medida cabível este mandado de segurança coletivo, para assim reestabelecer e evitar novas condutas desviadas em próximas decisões.

II – DA LEGETIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Nestes casos aplicam-se as regras do Mandado de Segurança individual da Lei 12.016/09.

Art. 21

(...)

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica basica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Ainda que não incluso os direitos difusos na Lei 12.016/09, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de entender cabível o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo para defender direitos difusos (RE 196.184/AM).]

Para Sergio Ferraz, o mesmo se manifesta sobre o tema na defesa da legitimação do Ministério Público para impetração do Writ coletivo:

É inequívoco que pode o Ministério Público impetrar mandado de segurança naqueles casos em que a Constituição da República lhe atribui, como função institucional (art. 129), a defesa judicial de determinados direitos e interesses (STJ, RMS 1.722-9, Rel. Min. Costa Lima , DJU 7.5.94, pp. 3.667-8; STJ, RMS 1.456-0, Rel. Min. Costa Lima, DJU 30.5.94, p. 13.490). Assim se dá por exemplo e notadamente com relação às populações indígenas (arts. 129, V, e 232, além da Lei Orgânica do Ministério Público). Mas não é só. Se bem é verdade que disponha o Ministério Público da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III) a tutela de tais bens e interesses é tão prezada pelo ordenamento constitucional que, se se revelar mais expedido para tanto, em caso concreto, o mandado de segurança, inevitável será a possibilidade de sua utilização pelo Parquet. Descabido, a nosso ver, portanto, limitar a legitimação ativa do Ministério Público, no caso específico de writ contra ato judicial, às questões de âmbito criminal. (Grifo nosso).

Insta salientar que disponha o Ministério Público da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF), a tutela de tais bens e interesses é tão prezada pelo ordenamento constitucional que, há que se revelar mais expedito para tanto, em caso concreto, o mandado de segurança, inevitável será a possibilidade de sua utilização pelo Parquet.

Forte ainda é o artigo 32 da Lei 8.625/93, que trata da composição Orgânica do Ministério Público.

Art. 32 – Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de autoridades:

I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, de suas esferas de atribuições. (Grifo Nosso)

III – DO MÉRITO:

Conforme o artigo 16 da Lei 11.340/06:

Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Grifo Nosso)

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