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Mandado de Segurança - Devedor contumaz

Por:   •  22/6/2017  •  Resenha  •  4.499 Palavras (18 Páginas)  •  212 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

COM PEDIDO LIMINAR

xxxxxxxxx, empresa estabelecida na cidade de xxxxxx, com endereço na  xxxxxx, inscrita no CPNJ n. xxxxxxx , por seu procurador e advogado adiante assinado cujo mandato segue em anexo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. impetrar o presente:

          MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Em face de ato administrativo de declaração de devedor contumaz nº 016/2017 do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n. 76.416.940/0001-28, Rua Cândido de Abreu, Palácio Iguaçu, Centro Cívico, na Cidade de Curitiba/PR, e SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO PARANA, na pessoa de MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Avenida Vicente Machado, 445, 16º andar, Centro, Curitiba – PR, CEP: 80.420-010, Telefone: (41) 3235-8000, e-mail mauro.ricardo@sefa.pr.gov.br, que determinou a inclusão do Impetrante no Regime Especial de Controle, de Fiscalização e de Pagamento, aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e no Decreto n. 3.864, de 13 de abril de 2016, pelos fatos e fundamentos de direito doravante articulados:

  1. COMPETÊNCIA:

Preliminarmente destaca-se a competência do E. Tribunal de justiça para o processamento e julgamento da presente demanda conforme bem ressalta o artigo 101, VII, b da Constituição do Estado do Paraná, verbis:

Art. 101 – Compete privativamente ao Tribunal de

Justiça, através de seus órgãos:

...

VII – processar e julgar originariamente :

...

b) os mandados de segurança contra atos do

Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da

Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de

algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do

Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-

Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do

Defensor-Geral da Defensoria Pública;

Conforme visto acima, a competência para julgar a presente demanda é privativa do Tribunal de Justiça, razão esta que pede pelo processamento e julgamento da presente.

  1. NARRATIVA FATICA:

O Autor é pessoa jurídica de pequeno porte, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxx, atuante na predominantemente na atividade comercial de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, conforme se extrai do comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, em anexo.

Ocorre que em 30 de Janeiro 2017, o mesmo foi notificado através do ato declaratório – devedor contumaz Nº 016/2017, cujo teor da notificação se baseia em: “xxxxxxxx”, conforme demonstra-se pela carta-notificação em anexo.

Em assim agindo e em decorrência da existência de divida tributária existente (CDA), a Receita Estadual incluiu o Impetrante no Regime Especial de fiscalização, condicionando as emissões das notas fiscais pela empresa autora, ao pagamento da divida tributária, transformando-se em realidade em uma punição administrativa, conforme demonstra-se pelos documentos abaixo correlacionados.

Desta forma, nota-se que o impetrante vem sofrendo severas limitações ao direito de livre exercício de atividade econômica configurando-se deste modo em atitude abusiva e ilegal pelo Impetrado não imposta pela lei, atingindo de forma direta o exercício da atividade licita, quando previstos mecanismos próprios para a cobrança do credito através da Fazenda Publica.

Frisamos ainda que o ato coator cometido pelo Impetrado está impedindo a Impetrante de exercer o livre comércio previsto pela Constituição Federal, embaraçando toda a estrutura orgânica da empresa, que necessita emitir com urgência as notas fiscais aos seus fornecedores para que o seu caixa tenha fluxo, ou seja, faturamento. Há que se respeitar a ORDEM ECONÔMICA prevista no artigo 170 da Constituição Federal.

Se a empresa continuar na situação em que se encontra, de emitir notas fiscais atreladas ao pagamento da divida fazendária, com certeza chegará o momento, e em breve, em que o seu ciclo de industrialização não poderá continuar, pois para comprar matérias primas dos fornecedores, a Impetrante necessita faturar, e, considerando a situação atual, esta condição lhe foi togada, derruindo completamente sua atividade empresarial, que já vem passando por um momento de grande dificuldade.

Além disso, importante ressaltar que, a empresa contribui imensamente para o município da Matelândia, impulsionando o crescimento social e econômico, através da criação e manutenção de pontos de emprego (conforme destaca-se pela relação de funcionários em anexo), e através da movimentação do setor terciário na fabricação de máquinas, os quais diminuíram consideravelmente com a atual crise econômico-financeiro pelo qual o país continua passando.

Todavia como é notório com a crise que assola a realidade brasileira, o Impetrante deixou de obter por algum tempo o faturamento necessário para

o adimplemento de todas as suas dividas tributárias, priorizando assim pelo pagamento de algumas obrigações básicas em detrimento de outras para viabilizar principalmente a operacionalidade da empresa, entre elas, o pagamento de salário dos seus funcionários e fornecedores, e na medida do possível dos tributos.

Infelizmente diante todo esse cenário e apesar dos esforços do Impetrante em cumprir com as obrigações tributárias o mesmo hoje tem um passivo bastante elevado – decorrência dos juros aplicados, sendo esta divida cobrada pela Receita Estadual de forma indireta, ou seja, condicionando as emissões de notas fiscais da empresa do Impetrante ao pagamento dos valores tributários, conforme brevemente exposto acima.

O que nota-se do caso ora exposto é a clara e nítida arbitrariedade do Fisco em exigir o pagamento por um meio forçoso do Impetrante (através do regime especial de fiscalização), o que condiciona a uma grave restrição ilegal do exercício da atividade econômica, por se tratar de evidente forma constrangedora e oblíqua de cobrança, é ilegal, desrespeitando os nortes constitucionais estabelecidos na Carta Magna.

Além disso, o arbitramento de tal medida está condenando pouco a pouco a atividade empresarial do Impetrante, o que consequentemente causará além dos graves prejuízos de ordem financeira, a grande possibilidade de decretação de futura falência por não possuir meios para adimplir com o restante de suas dividas, tolhendo o próprio desenvolvimento social e econômico da empresa, empregados e município.

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