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Mandado de Segurança - Leito UTI

Por:   •  17/9/2017  •  Abstract  •  2.417 Palavras (10 Páginas)  •  322 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TIMBIRAS - MARANHÃO

Urgência Urgentíssima

Pedido Liminar

Impetrante em UCI

MARIA NAZARETH DE SOUSA SANTOS, brasileira, casada, técnica em enfermagem, RG nº 1212030998 SSPMA, CPF nº 23880708304, residente e domiciliada na Avenida João Leal, SN, Centro, Timbiras (ao lado da Escola Paulo Freire), por seu advogado signatário desta, conforme procuração inclusa onde consta endereço profissional para as notificações de praxe, vem perante Vossa Excelência impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo Ilustríssimo SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, com sede na Secretaria de Estado da Saúde, com sede na Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, São Luís/MA, CEP 65076-820, bem como, em face de ato ilegal e abusivo praticado pelo (a) DIRETOR (A) DO HOSPITAL CARLOS MACIEIRA, com sede na Avenida Jerônimo Albuquerque, SN, Calhau, São Luís/MA, CEP 65074-220, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e no final requerido.

DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

A Sra. Maria Nazareth de Sousa Santos, é esposa do Sr. LAZARO RAIMUNDO DOS SANTOS, brasileiro, lavrador, casado, CPF nº 089156283-49, SUS nº 898004015610441, que se encontra atualmente internado em SEMI-UTI no Hospital Estadual de Timbiras necessitando, urgentemente, de um leito em UTI, sob risco de vida, conforme laudos médicos e documentos hospitalares anexos.

O paciente sofreu um infarto e precisa com urgência realizar um cateterismo, mas por ser diabético, hipertenso e apresentar problemas renais sérios necessita que tal operação seja feita em um Hospital Estadual de Alta Complexidade com leitos de UTI e equipe especializada para tal. Nos Hospitais do nosso Estado aquele que supre os requisitos citado é o Hospital Estadual de Alta Complexidade Dr. Carlos Macieira (ora demandado).

A impetrante tem tentado de todas as formas conseguir um leito de UTI no Hospital citado, mas sempre é informada que eles estão resolvendo e que a burocracia é que esta atrasando tal resolução, como se a vida do paciente pudesse esperar e fosse menos importante que trâmites burocráticos.

Desta forma, temos que, o atendimento ora postulado atende ao princípio de que sua oferta deverá ser garantida pelo SUS, através do Estado do Maranhão, mesmo que na rede privada, na hipótese de impossibilidade deste serviço em leitos oficiais.

Destarte, por se tratar de direito indisponível, devendo o Sr. Lazaro ser internado em leito de UTI, mesmo na rede privada, caso não haja leito disponível na rede pública, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo Estado.

É absurda essa omissão, pois que viola os mandamentos constitucionais que asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde (art. 196 e seguintes da CF). A dignidade das pessoas que necessitam de atendimento de saúde de urgência/emergência é maculada, portanto, diuturnamente.

É por estes motivos que buscamos a tutela jurisdicional.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O atendimento médico hospitalar é direito indisponível e deve ser prestado universalmente pelo Poder Público, sendo indeclinável, posto que se trata de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, e direito indisponível ao pleno exercício da cidadania, e, devendo, portanto, ser observado o princípio igualitário no acesso e no atendimento pela oferta do sistema único da saúde inserido no sistema jurídico nacional.

Nesta trilha, o direito pátrio consagrou constitucionalmente essa proteção em caráter prioritário a cargo do Estado.

E assim, fácil é perceber que jamais poderia ser negado o atendimento e o tratamento médico gratuito de que necessita o Sr. Lazaro Raimundo dos Santos.

O art. 196 da CF reza:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Outros dispositivos constitucionais em confronto com a hipótese dos autos, revela de pronto a lesão em causa:

Art. 1.° A República Federativa do Brasil, (...), constituise em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

(...)

II a dignidade da pessoa humana;

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Da mesma forma que os direitos sociais em geral (art. 6º), o direito à saúde reclama para sua efetivação, o cumprimento de prestações positivas e prestações negativas. Pela primeira, os Poderes Públicos devem tomar medidas preventivas ou paliativas ao combate e ao tratamento de doenças. Já pela segunda, incumbe a eles abster-se, deixando de praticar atos obstacularizadores do cabal exercício desse direito fundamental.

Em consonância com os dispositivos constitucionais citados, a Lei Federal nº 8.080/90 dispôs sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, confirmando a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos à população.

O art. 2º do mencionado Diploma Legal, diz:

“Art. 2º A Saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação

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