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Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho

Por:   •  29/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.551 Palavras (7 Páginas)  •  72 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – SEÇÃO ESPECIALIZADA

QUALIFICAÇÃO, por seus procuradores que subscrevem a presente (procuração em anexo), com endereços físico e eletrônico indicados no rodapé, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

contra ato do

JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA,

o que faz com fulcro na Lei n. 12.016/09; no artigo 678, ‘b’, item 3, da CLT; e nos arts. 20, I, ‘e’, e 142 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

         

                        I. SÍNTESE FÁTICA

                        A Impetrante é parte Executada nos autos do processo n.XXXXXXX, no qual foram reunidas todas as execuções em face da peticionária que tramitavam perante a Vara do Trabalho de União da Vitória.

                        Descrever tudo que ocorreu no processo,

 

                        II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

                        II.I DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

                        Diante da ilegalidade violadora de direito líquido e certo da Impetrante, o mandado de segurança é medida idônea para combater o ato judicial praticado por Juiz no exercício de suas funções.

                        Como é cediço, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato. A exceção é a violação de direito líquido e certo, contra a qual poderá ser intentado o mandamus, conforme Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho.

                        Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

                        No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 prescreve:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

                        Dessa forma, o mandado de segurança é remédio processual próprio à tutela do direito invocado pela Impetrante. Conforme será exposto adiante, a jurisprudência pátria tem se mostrado pacífica quanto à admissão de mandado de segurança em casos como o trazido à baila.

                        Ademais, ressalta-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal Superior do Trabalho no RO 42500-73.2009.5.17.0000, de que ainda que contra o ato judicial caiba agravo de petição, é cabível o mandado de segurança quando o remédio do artigo 897, ‘a’, da CLT, não se revelar eficaz para impedir o dano de difícil reparação, a vista da urgência da medida, tal qual no caso vertente.

                        Nas palavras do eminente Ministro Relator:

No presente caso, não obstante o ato impugnado comportar agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT, é indene de dúvidas que tal remédio jurídico não se revelaria eficaz para proteger o direito líquido e certo da Impetrante em ter penhorado seus bens no limite da execução por quantia certa, não sendo compelida a garantir em um processo execuções trabalhistas que correm em outros juízos.

Assim, afasto o óbice do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF aplicado pela Corte Regional.

                        Portanto, cabível o mandado de segurança, este deve ser conhecido.

                        

                        II.II DO DIREITO

                        

                         

                III. DA MEDIDA LIMINAR

                O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê a concessão de medida liminar, e inaudita altera pars, quando relevantes os fundamentos e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da segurança se concedida somente ao final da demanda:

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