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PROCESSO DO TRABALHO - MANDADO DE SEGURANÇA

Por:   •  15/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.029 Palavras (9 Páginas)  •  169 Visualizações

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Processo do Trabalho

Mandado de Segurança

Brasília/DF,

OUTUBRO/2017


Sumário

1 – Conceito        3

2 – Lei 12.016/2009 e sua aplicação no processo do trabalho        4

3 – Objetivo / Direito Líquido e Certo        4

4 – Abuso de Poder        4

5 – Autoridade Coatora        5

6 – Competência        6

7 – Legitimidade        7

8 – Petição Inicial        8

8.1 – Indeferimento        9

8.2 – Liminar        10

9 – Bibliografia        10

MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

1 – Conceito 

        É o remédio constitucional para a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito, por ato de autoridade praticado com abuso de poder.

        É a garantia constitucional contra as arbitrariedades do Estado.

        Sua natureza jurídica é de ação ou garantia constitucional. Trata-se de ação especial de conhecimento. O objeto do mandado de segurança é mandamental, em que o juiz determina à autoridade coatora o cumprimento imediato da ordem, sem formalidades do CPC, ou seja, ao juiz, ao conceder a ordem, manda que a autoridade a cumpra de imediato.

        Fica claro, portanto, que não tem o mandado de segurança caráter administrativo, mas sua feição é nitidamente jurisdicional, de tutela de direito líquido e certo.

        O mandato ter natureza: a) declaratória, de declarar a existência ou não de determinada relação jurídica; b) constitutiva, de criar, extinguir ou modificar relação anterior; e c) mandamental, para que haja a determinação de uma ordem pelo juiz para que a autoridade coatora faça ou deixe de fazer alguma coisa, se abstenha, por exemplo, de praticar certo ato.

É uma tutela de natureza urgente. Antecipa na liminar o mérito da pretensão.

2 – Lei 12.016/2009 e sua aplicação no processo do trabalho 

        A Lei Aplicável ao Mandado de Segurança é a de nº 12.016, de 07/08/2009, a qual foi feita para o processo civil.

        Visto inexistir dispositivo expresso sobre este tema na CLT, é esta também a lei aplicável ao Mandado de Segurança no processo do trabalho, observando-se apenas questões relativas a competência, diferidas daquelas mencionadas no processo civil.

3 – Objetivo / Direito Líquido e Certo 

        Serve o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo de determinada pessoa contra ato abusivo praticado por autoridade, desde que não esteja amparado por habeas data ou habeas corpus.

        Para Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.” Em outra linguagem: Direito Líquido e Certo é o que não suscita dúvida, que é apurado de plano, de imediato.

        Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência e determinada, quanto ao seu objeto.

4 – Abuso de Poder 

        Ainda sob a visão de Hely Lopes Meirelles, “o abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém.”

        Dá-se o abuso do poder quando a autoridade excede os limites previstos das suas atribuições ou da lei e pratica determinado ato.

5 – Autoridade Coatora 

        No processo do trabalho, será o juiz do trabalho ou o Juiz de direito investido nessa condição, o diretor de Secretaria, o diretor-geral do TRT, outro funcionário da Justiça do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho que tenha violado direito liquido e certo de outrem.

        Não é autoridade coatora o empregador estatal, que, neste ponto, age como qualquer pessoa que contrata empregados, tendo de se submeter às regras do Direito do Trabalho. As empresas públicas que exploram atividade econômica e as sociedades de economia mista devem observar o direito privado e o direito do trabalho (art. 173, par. 1º, II, da Constituição). A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações públicas que exploram atividade econômica não são atividades coatoras, mas empregados públicos. Nesse caso, cabe a ação trabalhista comum.

        O Mandado de Segurança também poderá ser impetrado contra o Ministério Público do Trabalho nos inquéritos civis públicos se houver ilegalidade ou abuso de poder.

        Nos órgãos colegiados, autoridade coatora é o presidente do colegiado.

6 – Competência 

- Material: (Art. 114, IV CF/88)

Exemplo: possível ilegalidade em autuação do ministério do trabalho e emprego, caberá a justiça do trabalha a análise.

- Funcional:

Compete a todos os graus de jurisdição dentro da justiça do trabalho, a depender do ato questionado.

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