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Mandado de segurança

Por:   •  2/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  212 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (...) VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MONTE ASLAM DO ESTADO DE NÁRNIA

TUMNUS, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº (...) e portador do RG (...), com endereço eletrônico (...), residente e domiciliado à Rua (...), Bairro (...), na cidade de(...), vem perante Vossa Excelência, mediante advogado devidamente constituído (procuração em anexo), com endereço profissional à Rua (...), Bairro (...), na cidade de (...), onde recebe as devidas comunicações, interpor, pelos fatos e fundamentos que seguem:

MANDADO DE SEGURANÇA

COM

PEDIDO DE LIMINAR

        Com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da CF/88 e no art. 1º da Lei 12.016/ 09, em face de ato praticado pela Junta Médica vinculada a concurso promovido pela Polícia Militar do Estado de Nárnia, órgão de segurança pública, com sede à Rua (...), Bairro (...), na cidade de (...).

  1. DOS FATOS:

A Lei Estadual nº 6.565/05 organiza a Polícia Militar de Nárnia e dentre outras coisas ela dispõem acerca da necessidade de exame médico, realizado por junta médica, capaz de avaliar as condições de saúde dos candidatos em concurso destinado a preencher o quadro de membros da PM-NA, selecionando os mais aptos.

Com o papel de regulamentar tal Lei, foi expedido pelo Comando Geral da PM-NA a Portaria nº77/2010 onde se definem critérios para a realização dos mencionados exames.

Segundo as determinações da Portaria nº77/2010 estariam inaptos aqueles que portassem “patologias ortopédicas, doenças do aparelho digestivo e alterações dermatológicas, que, se apresentadas pelo candidato, causam automaticamente sua eliminação. As alterações dermatológicas causadoras de inaptidão são hanseníase, dermatites crônicas, afecções dermatológicas crônicas com comprometimento estético e tatuagens definitivas.”

Ocorre que o impetrante, mesmo após ter sido aprovado na prova de conhecimentos, teve seu ingresso negado pela Junta Médica do concurso sob o argumento de ser ele inapto para exercer tais funções por portar em seu ombro esquerdo tatuagem de ideograma japonês, que significa “harmonia”.

A decisão da junta médica impede que o candidato, Sr. Tumnus participe do teste físico que se realizará dentro de 15 (quinze) dias na cidade de Monte Aslam, no referido estado de Nárnia.

  1. DO DIREITO:

A lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, traz em seu art. 1º a seguinte redação:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

        Entende-se como direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, não dependendo de comprovação posterior.

        Na situação fática apresentada, ocorreram violações de princípios e normas constitucionais que evidenciam a certeza e liquidez do direito.

        A Lei Estadual nº 6.565/05, estabelece a necessidade de exame médico para ingresso no curso de formação de membros da PM para a verificação das “condições de saúde” do candidato, porém a Portaria nº77/2010 extrapola os limites constantes na norma geral, criando novas exigências e não apenas dando fiel execução à Lei. Exorbitando o poder regulamentador conferido ao Comando Geral da PM-NA.

A mencionada Portaria inclui as tatuagens no rol do que a Lei chama de alterações dermatológicas. É inegável, todavia que a presença ou ausência de tatuagens num corpo humano pouco interfere em suas “condições saúde”.

Além do que, a Lei fala também em “selecionar candidatos aptos” ao exercício da função, e a aprovação do candidato na prova de conhecimento comprova a sua aptidão, ao menos teórica.

É um tanto forçoso e discriminatório tratar as “tatuagens” - desde que elas não expressem mensagens e/ou símbolos discriminatórios ou de natureza terrorista - como critério para inaptidão. Além de ferir o princípio da Dignidade Humana, que pode ser entendido como o modo particular de viver, de cada pessoa que deve ser respeitado pela coletividade. É o texto do art. 1º, III da CF/88:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

É importante considerar que ao violar um princípio positivado no texto constitucional, viola-se por decorrência lógica, a própria legalidade.

Há evidente violação do princípio da Isonomia, pela prática discriminatória, quando uma simples tatuagem é tratada pela Lei como algo capaz de interferir em condições de saúde e gerar inaptidão. E, a análise dessa afirmativa nos remete a violação de outros princípios, qual seja o da Proporcionalidade/Razoabilidade. Não há no caso concreto a justa medida entre a razão ou bom senso e a decisão da junta médica.

Acerca do que aqui se trata, faz-se oportuno a análise de uma decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo Desembargador Dr. Fernando Botelho:

ADMINISTRATIVO. MANDADO SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. TATUAGEM. DISCRIMINAÇÃO. I - A remessa oficial, para esta casa Revisora, da sentença que concede a segurança, é obrigatória, nos termos do parágrafo único do artigo 12, da Lei no. 1.533/51. Conhecimento de ofício da remessa necessária. II - Tendo o impetrante preenchido condições da ação, delineadas pela lei processual pátria como: interesse processual, legitimidade ad causam e possibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI do CPC), tem o direito subjetivo à ação. Preliminare rejeitada. III - O direito à impetração de mandado de segurança decai ao cabo de 120 dias, contados da data de conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do artigo 18, da Lei n. 1.533/51. Prejudicial (decadência) afastada. IV - A eliminação prematura de candidato em concurso para ingresso na PMMG, por inaptidão física, em virtude de ter discretas tatuagens no corpo, fere o princípio da razoabilidade e isonomia. Eliminação de candidato em virtude da presença de tatuagem, sob o argumento de doença incapacitante, sem a demonstração de qualquer deficiência física ou motora que obste o regular exercício das funções ínsitas ao cargo pretendido, revela o caráter desproporcional e discriminatório da exigência.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0480.06.084456-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Botelho , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2009, publicação da súmula em 13/05/2009)(grifo nosso).

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