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Mandado de segurança

Por:   •  8/5/2015  •  Abstract  •  4.624 Palavras (19 Páginas)  •  183 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO TITULAR DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS

 

JUSSARA MENDES, brasileira, solteira, motorista e vendedora de cosméticos, portadora do CPF nº 893.897.601-78, e RG nº. 1092965 SSP/ MS, residente e domiciliada na Rua Imbé, nº 142 - CEP: 79040-450, nesta Capital, portadora da Carteira de Habilitação CNH registro nº 01009985903, vem mui respeitosamente na ilustre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve “ut” instrumento de mandato incluso, com escritório situado no endereço constante do rodapé desta, onde recebe intimações de estilo, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR PARA LIBERAÇÃO DE CNH

contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, entidade autárquica, criada pela Lei nº 537/86, com sede na BR - MS 080, KM 10, saída para Rochedo, em Campo Grande/MS, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 01.560.929/0001-38, representada pela pessoa do ILMO. SR. DIRETOR PRESIDENTE, pelos motivos de fato e de direito aduzidos a seguir:

I – DOS FATOS.

        A autora está na iminência de perder sua Carteira de Habilitação, por ter cometido infrações administrativas no ano de 2012, parte delas foram registradas em veículo de sua propriedade, mas conduzidos por terceiras pessoas.

Ocorre que tendo vencido sua habilitação procurou o Detran para realizar a renovação da mesma, e só então ficou sabendo que estava correndo contra a mesma processo administrativo para aplicação de penalidade de suspensão do direito de conduzir veículos automotores com fundamento no artigo 256 incisos e parágrafos e artigo 261, ambos do CTB.

Isso porque segundo consta na abertura do processo administrativo a requerente havia ultrapassado os 20 pontos previstos no artigo 259 do CTB. E, como vive de vendas, acabou tendo sua habilitação apreendida, no ultimo dia 08 de abril, no posto da Policia Rodoviária de Ivinhema/MS conforme auto anexo, e, pior, recebeu uma multa por estar esta vencida, quando fato de terceiro impede que a mesma seja renovada, razão porque contamina de ilegalidade a autuação referida.

Surpresa com a negativa de renovação de sua carteira, pois já havia sido instaurado processo para recolhimento da mesma, ao solicitar cópia dos autos do processo administrativo, verificou-se ainda que não havia sido devidamente intimada para apresentar sua defesa, conforme comprova às fls. 68 dos referidos autos, na qual deixa claro que a intimação fora encaminhada por AR tendo voltado ao Detran em virtude do órgão não ter subscrito o endereço correto na correspondência.

Assim, ao invés do Detran tentar consertar o próprio erro, buscando o endereço correto, já que o possuía (posto que em 16.06.2014 a autora comprou um outro veículo e o transferiu para seu nome atualizando seu cadastros, como é obvio) e reenviar a correspondência para a requerente, o Detran determinou a citação da Requerente por Edital, o que foi feito em 15/08/2014, pag. 69,71, 72, 80 dos autos de processo administrativo.

Embora seja sabido que a publicação de intimação por edital é uma forma idônea de intimações, esse somente pode ser utilizado quando esgotados todos os meios de localizar o interessado, conforme expresso no art. 10, §2º, da Resolução 182/2005 do CONTRAN.

Assim o prazo para apresentar sua defesa transcorreu in albis, o que veio a prejudicar sobremaneira a ora requerente, eis que fora determinado à apreensão de sua carteira Nacional de Habilitação, que é instrumento de trabalho, JÁ QUE É VENDEDORA DE COSMÉTICOS.

Ressalte-se também, que a intimação da decisão final também fora realizada por edital, e a justificativa foi a ausência da autora em sua residência, e ainda sob a justificativa de que houve duas tentativas de intimação realizadas em dias distintos, porém, praticamente no mesmo horário, ou seja as 14 horas, onde, comumente, os moradores estão em seus trabalhos, como ~e de conhecimento ordinário.

Registre-se, por fim, que ambas as tentativas se deram por volta de 14 horas, não havendo assim nova tentativa em horário distinto, o que possibilitaria o encontro da autora em seu endereço, posto que neste horário encontra-se trabalhando, sendo certo que diuturnamente esta em sua residência fora dos horários de expedientes.

A par disso, muitas das infrações à impetrante atribuídas foram praticadas por terceiros, quem sejam: seu marido, sua mãe e funcionários, já que seus veículos são instrumento de trabalhos.

Ocorre, entretanto, que tempestivamente os condutores ingressaram com o pedido de transferência e de recurso junto ao órgão de transito pedida a conversão da pena, tendo sido negado esse direito.

 

Nos dias atuais, com a estruturação das entidades executivas de trânsito, as quais estão integradas às repartições estaduais de trânsito, os DETRANS, não tem mais sentido indeferir a conversão da pena sob o simplório argumento de que “não disponibilizando o DENATRAN de sistema hábil e eficiente para o registro da conversão pretendida por não haver “meios técnicos que garantam o cumprimento do disposto na mencionada resolução, não é possível o deferimento””.

Aliás, todas as penalidades aplicadas aos motoristas devem estar invariavelmente registradas nos respectivos prontuários que se encontram nos chamados Departamentos de Trânsito, eis que, por determinação do art. 256, § 3º, do CTB, as imposições de penalidades devem ser comunicadas aos órgãos executivos de trânsito.

A primeira questão que emerge do texto antes reproduzido, é a concernente a constituir a aplicação da penalidade de advertência cogitada – em lugar da multa – um direito do motorista ou uma prerrogativa da administração? É claro que é um direito.

O segundo ponto que nos valemos, nesta peça, é que não serve de justificativa legal eventual alegação de que a transferência dos pontos, em razão das dificuldades, não está sendo realizada, como só aconteceram no caso da autora, que tem, a maioria dos pontos a si atribuído, praticadas as infrações por outros motorista, que assumiram suas condutas transgressoras, e estão sendo perdoados pelo órgão de transito que insistem em não transferir, para quem de direito, a pontuação, atendendo , em especial o Princípio da Pessoalidade da Pena (art. 5º XLV da Constituição Federal).

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