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Mandado de segurança no direito

Por:   •  13/9/2015  •  Ensaio  •  4.445 Palavras (18 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA __ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO/PE 

 

 

 

 

PATRICIA SALDANHA DUARTE AMORIM,  brasileira, casada, vendedora, residente e domiciliada na Rua do Anjico, 241, Pedra Linda, Petrolina/PE, vem à presença de V. Exa., por seu advogado que esta subscreve (docs. anexos), com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da vigente Constituição Federal e na Lei nº1.533, de 31/12/51, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato coator do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com endereço à Avenida Engenheiro Antônio de Góes, 194, Pina, Recife/PE, CEP: 51010-000 e na Rua São Geraldo, 111, Santo Amaro, Recife/PE, CEP 52040-020, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

PRELIMINARMENTE

Da Justiça Gratuita

Requer os benefícios da Justiça Gratuita, conforme determina o art. 4º da Lei nº 1060/50, tendo em vista que o autor não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Da Tempestividade do presente Writ

A via mandamental é totalmente tempestiva, devendo, portanto ser acolhida nos termos que serão expostos a seguir. Frise-se que, o disposto no art. 282 do CPC estabelece os requisitos da via eleita, requisitos estes fielmente cumpridos.

DO MANDADO DE SEGURANÇA

A presente ação encontra-se revestida das formalidades legais que legitimam sua procedência, sendo este o meio constitucional posto à disposição de pessoas jurídicas, órgãos com capacidade processual para a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade conforme se perceberá pela narrativa adiante exposta.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão apto a ser exercitado no momento da impetração, em outras palavras, é o direito comprovado de plano.

Em assim sendo, e estando a apresente ação destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual, nada mais que o presente MANDADO DE SEGURANÇA, pois através deste, se vislumbra precipuamente a suspensão do certame até o julgamento do mérito e trânsito em julgado da sentença, uma vez que os vícios considerados no processo administrativo por responsabilidade do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, são evidentes, em desacordo com os princípios da impessoalidade, legalidade entre outros, que ferem, de chofre o direito do Impetrante.

DOS FATOS

A impetrante se inscreveu para o Concurso da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS Nº 101, DE 31 DE AGOSTO DE 2009, concorrendo para o cargo de soldado da polícia militar, tendo obtido nas provas teóricas a 9185.ª colocação, consoante Boletim de Desempenho anexo.

Após tal fase, consoante item 5 do Edital, foram realizados os exames de seleção da PM, consistentes em exames físico médico e psicológico para posterior ingresso e participação no curso de formação.

A candidata, através de prova escrita do concurso público da Polícia Militar de Pernambuco/2009, foi aprovada e considerada apta para realização das demais etapas do concurso, chamados de exames pré admissionais, realizando os exames psicológicos no dia 10/06/2015, sendo considerada apta para realizar o exame físico que primeiramente fora marcado para os dias 25 e 26 de junho de 2015, porém devido à forte chuva na cidade do Recife/PE, fora adiado para os dias 01 e 02 de julho do mesmo ano.

A candidata realizou as provas do primeiro dia, onde fora realizado todos os exercícios descritos no edital como obrigatórios para essa etapa do concurso (barra/ tiro de 50/ salto à distância), onde obteve êxito, sendo considerada apta para realizar no segundo dia as demais provas.

No segundo dia após um mal-estar, dor de barriga, ao longo da madruga, se submeteu a realização de 25 flexões abdominais, onde não obteve o êxito adequado, sendo eliminada em virtude de não completar, por causa de 3 abdominais, a sessão de abdominais.

Após constatar sua eliminação, imediatamente se deslocou à Comissão Avaliadora para comunicar o ocorrido da madruga, mas a referida Comissão não levou em conta o ocorrido e determinou que fosse respeitado o resultado dos testes, o que considerava a candidata inapta.

Ressalta que tentou de todas as maneiras ponderar com a Comissão Avaliadora que não tinha condições de ter realizado esse tipo de prova naquele estado, e mais uma vez suas tentativas de diálogo foram em vão.

Sustenta então que ao final, foi comunicado pela Comissão Avaliadora que estava eliminada do certame, tendo a mesma ponderado que seria impossível realizar naquele dia esse tipo de teste físico por não suportar as dores abdominais e em face de alguma comida estragada, tendo se deslocado com auxílio do instrutor de nome Miro a uma Clínica Médica – UPA, onde foi avaliada por um médico e foi constatado que a candidata estava com Diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível – CID A09, conforme atestado médico, o que a impossibilitava de realizar  exercícios físicos, e que deveria permanecer sem exercer qualquer atividade diária durante 01 (um) dia. Sendo medicada e permanecido em observação por algumas horas.

Em virtude dessas considerações, assim como por apenas 3 flexões abdominais, requer a candidata sua aprovação sumária ou se possível uma nova participação em outro dia em que ocorrer exames físicos.

Resta esclarecer toda evidência e percebe-se que a candidata não tinha condições físicas de concorrer naquele dia ao certame, haja visto que, já havia ultrapassado vários exercícios com êxito no dia anterior, sendo injusta sua exclusão do certame por questão de saúde.

É fato certo que a recorrente foi sumariamente excluída do certame, sem que tivesse sua irresignação apreciada por quem de direito, quando informou do problema de saúde acometido ao longo da noite anterior, e por esse motivo não foi possível a conclusão dos exercícios que deveriam ser realizados. Exclusão sumária, seja de licitação, dos quadros da administração, de qualquer procedimento administrativo, ou ainda de concurso público, afronta nosso ordenamento, sendo passível de correição através de um recurso administrativo.

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