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Mediação e Arbitragem: Relatório dos seminários

Por:   •  1/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.926 Palavras (16 Páginas)  •  155 Visualizações

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Universidade Estadual do Maranhão – UEMA

Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA

Departamento de Direito, Economia e Contabilidade – DEDEC

Curso de Direito – 9º Período

Disciplina: Mediação e Arbitragem – Prof.ª Alda Fernanda Bayma

Aluna: Iara Batista Santos Ramos – 1460308

Mediação e Arbitragem: Relatório dos seminários

Trabalho apresentado à professora Alda da Universidade Estadual do Maranhão para obtenção parcial da 2ª nota referente à disciplina de Mediação e Arbitragem

                                                      São Luís – Ma

                                                                2018


1ª Equipe: Mediação – normatividade, perfil do mediador e aplicação nos conflitos civis.

A primeira equipe a apresentar o seminário abordou o tema: Mediação – normatividade, perfil do mediador e aplicação nos conflitos civis. Ao tratar do tópico perfil do mediador evidenciaram que o mesmo deve tentar estabelecer um clima favorável entre as partes devendo agir imparcialmente e também deve ser qualificado para conduzir o processo de mediação de forma sigilosa, auxiliando as partes a compreenderem as questões do conflito de forma clara para que assim busquem as melhores soluções para as controvérsias, gerando benefícios mútuos. O mediador não pode propor soluções para os conflitos permitindo aos conflitantes tomar decisões por si mesmos. É necessário que o mediador desenvolva habilidades que o capacitem a conduzir o processo buscando o entendimento e o consenso facilitando assim a resolução do conflito. Deve evitar uma “competição”, mas sim estabelecer uma comunicação direta entre as partes. Tem que se mostrar receptivo, mostrar que entende a complexidade da questão, ser apto a escutar e demonstrar interesse no bem-estar dos conflitantes. Cabe ao mediador ouvir atentamente o relato das partes, e, mesmo que forme sua própria opinião, deve manter-se neutro na questão, encontrando estratégias de comunicação que conduzam as partes a encontrarem a melhor forma de resolver o conflito. O mediador também está submetido a padrões éticos, profissionais cabendo lhe cumprir os princípios da: neutralidade; imparcialidade; competência e habilidade; fornecer informações que garantam às partes o entendimento sobre o processo de mediação, assumir o compromisso da confidencialidade. Quando as partes chegam a um acordo não é papel do mediador discordar, mesmo que em sua opinião a solução poderia ter sido outra, não lhe cabe interferir ou expressar sua opinião, pois seu papel é restaurar a comunicação entre elas para um bem comum.

        O relacionamento do Mediador com as partes deverá ser pautado no princípio da transparência, o Mediador não é um conciliador, que poderá emitir sua opinião, nem tão pouco Árbitro, que irá proferir uma Sentença Arbitral. O Mediador é um facilitador, trata as partes com equidade, com responsabilidade, sensatez e paciência, devendo logo em primeiro plano estabelecer as regras do procedimento, informando-as que não serão permitidos ataques pessoais e as reuniões ocorrerão em lugar seguro, podendo ocorrer reuniões separadas se necessárias, fazer um resumo dos relatos realizados por elas e expor-las da forma mais objetiva possível, como também o momento exato de parar a Mediação para descanso das partes como o seu próprio descanso, fazendo com que todos realizem uma comunicação amistosa e direta, e não insistir para que as partes superem suas emoções. O Mediador não está lá com essa incumbência, e por fim, ficar atento para a possibilidade de uma das partes manipular a outra.

A equipe traz também a questão da mediação judicial e extrajudicial dentro da Lei de Mediação. A mediação pode ocorrer tanto no âmbito judicial como também extrajudicialmente. A mediação extrajudicial: ocorre quando as partes optam por tentar resolver o conflito por meio do diálogo antes de ingressarem na via judicial. Já a mediação judicial ocorre após a ação já ter sido proposta. Com o surgimento de um conflito, a parte que estiver disposta a fazer um acordo, convida a outra parte para assim ser iniciado o procedimento de mediação extrajudicial. Esse convite poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá comunicar a data e o local da primeira reunião. Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação (art. 9º da Lei).Essa pessoa escolhida como mediador não precisa estar vinculada a qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação de mediadores. Na mediação extrajudicial, as partes são quem escolhem livremente o mediador. Para ser mediador extrajudicial, a pessoa não precisa ter feito algum curso.

As duas partes participam da reunião sem advogado ou Defensor Público ou ambas deverão estar assistidas. Não pode uma das partes estar acompanhada e a outra não.

        De acordo com a lei de mediação são exigidos alguns requisitos para ser mediador judicial:

a) Ser civilmente capaz;

b) Possuir graduação há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC;

c) Ter feito curso de capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos Tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.

        Se a mediação ocorre judicialmente, o mediador é considerado um auxiliar da justiça. O trabalho do mediador judicial será remunerado. Se o conciliador ou mediador for servidor concursado do Tribunal receberá uma remuneração mensal. Mas se o mesmo for profissional externo, cadastrado no banco de dados do Tribunal, receberá receber por trabalho que realizar.

A equipe trata também de alguns aspectos importantes da Lei de Medição.

  • Conceito: ocorre quando um terceiro (mediador) se coloca entre os litigantes e tenta conduzi-los a um acordo (autocomposição).
  • Objeto: Pode ser objeto de mediação os conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação.
  • Poderá ser admitido mais de um mediador para funcionar no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito e desde que as partes concordem (art. 15 da Lei).
  • A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
  • Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
  • Mediador é equiparado a servidor público para fins penais

        A equipe destacou também o fato de conflitos que envolvem órgãos e entidades da Administração Pública. Esses conflitos podem ser tanto com particulares como também com outros órgãos da própria Administração Pública. Em caso de conflitos envolvendo em um dos polos uma pessoa jurídica de direito público, a questão deveria ser, obrigatoriamente, resolvida por meio de sentença judicial. Isso porque, segundo a posição clássica, o princípio da indisponibilidade do interesse público impediria que a Administração Pública se submetesse à conciliação, mediação ou arbitragem.

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