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Medicina Legal

Por:   •  11/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  755 Visualizações

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4 - A Sra. Mauritânia pode ser inseminada? Pode utilizar para inseminar uma terceira pessoa caso queira ter outro filho?

 Sim, as duas hipóteses são possíveis. A resolução do Conselho Federal de Medicina dispõe que o material genético pode ser utilizado mesmo após a morte do pai ou mãe, desde que haja essa previsão em contrato. Contudo a jurisprudência tem mitigado a exigência dessa manifestação de vontade no caso de morte, em razão da recência de tal exigência. Há de se considerar que um casal realiza a criopreservação de embriões justamente pelo anseio de ter um filho, e a morte, fato inesperado, impediu a elaboração de um contrato que externalizasse essa vontade de maneira expressa. Considerando a idade avançada da Sra. Mauritânia, é legítima a implantação desses embriões em uma terceira pessoa.

5 - A quem pertencem os pré-embriões? Há necessidade de consentimento para utilizar o gameta e seu marido falecido?

Partindo do princípio doutrinário que o os pré-embriões são propriedade dos progenitores e com fulcro no item VIII da Resolução 2013/2013 e no Item V, 3, da Resolução 1358/1992 do Conselho Federal de Medicina, os quais dispõem acerca da imprescindibilidade da autorização escrita do falecido para o uso do material biológico criopreservado, ou outro destino determinado a este por aquele, podemos concluir, sobre o caso em tela, o seguinte:

Se há formalizado a vontade do casal pela manutenção dos pré-embriões, a Sra Mauritânia poderá utilizar os embriões para fins terapêuticos, ou seja, é permitido utilizar os pré-embriões a fim de auxiliar o tratamento de seu filho paraplégico. Além do respaldo dado pelas resoluções supracitadas, cabe trazer à baila o disposto no art. 5º da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), segundo o referido artigo “é permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro”.

Todavia, impende salientar que, para esta utilização com fins terapêuticos, os embriões devem ser inviáveis, segundo os ditames da Lei de Biossegurança, ou então, estarem congelados há pelo menos 3 (três) anos da data da publicação dessa mesma Lei. É notório que, no caso da Sra Mauritânia, esse prazo já está cumprido.

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