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Medidas Anticorrupção adotadas por empresas

Por:   •  12/9/2016  •  Artigo  •  4.221 Palavras (17 Páginas)  •  326 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS DA UNICAMP – FCA

ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO EXECUTIVA

DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

PROFESSOR DR. LUÍS RENATO VEDOVATO

PROFESSOR MS.FRANCISCO DE ASSIS GARCIA

Medidas Anticorrupção Adotadas por Empresas Privadas

Carolina Marturano

Tassiana Araujo Custódio

Agosto 2016

Resumo

O objetivo deste artigo é abordar as principais diretrizes do Programa de Integridade para empresas privadas, que são uma necessidade diante da nova legislação anticorrupção (Lei 12.846/2013) e do novo cenário político e econômico do Brasil.  E também mostrar como as empresas tem tratado o tema de compliance e quais são as suas fragilidades perante aos principais pontos do Programa.

Abstract

The purpose of this article is to address the main guidelines of the Integrity Program for private companies, which are a necessity in the face of new anti-corruption law (Law 12.846/2013) and the new political and economic scenario of Brazil. Moreover, show how companies have dealt with the compliance issue and what are your weaknesses about the main points of the Program.

Introdução

O conceito de corrupção é o ato ou efeito de se corromper alguém ou algo, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos. Esta é uma prática que tem se tornado frequente na relação de empresas privadas com órgãos públicos. Uma estimativa do Fórum Econômico Mundial é que o custo da corrupção equivale a cerca de 5% do PIB global (U$2,6 trilhões/ano).

Oferecer ou aceitar suborno, favorecimento de uma determinada empresa em licitação em troca de algo, favorecer políticos em troca de cargos públicos ou outras vantagens, omissão de atos ilícitos são alguns exemplos de atos de corrupção, que podem ser observados no Brasil em várias esferas do setor empresarial e público.

Visando responsabilizar os atos de corrupção cometidos por empresas, em 1° de agosto de 2013, foi decretada a Lei 12.846/2013. Esta Lei ficou conhecida como Lei Anticorrupção e estabelece que empresas, associações e fundações passam a responder civil e administrativamente por atos que causem prejuízos a administração pública, nacional e compromissos assumidos pelo Brasil internacionalmente.

A Lei 12.846/2013 traz o conceito de responsabilização objetiva, ou seja, as empresas podem sofrer as sanções severas sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa por parte das mesmas. Este fato despertou intensas discussões no setor empresarial visto que basta um integrante cometer algum ato de corrupção como suborno ou lavagem de dinheiro para que a empresa seja responsabilizada, não sendo mais válido o argumento de desconhecimento ou que não participou do ato.

Contudo, a Lei 12.846/2013 não trata apenas das punições a atos de corrupção. Ela também aborda medidas, que as empresas podem implementar para detectar, prevenir e remediar atos de corrupção, que servem como atenuantes em um possível processo de responsabilização. Este conjunto de medidas foi denominado Programa de Integridade.

O Programa de Integridade foi regulamentado pelo Decreto 8.420/2015 e tem como base cinco pilares para seu desenvolvimento e aplicação. São eles: comprometimento e apoio alta liderança, instância responsável, análise de perfil e riscos, estruturação das regras e instrumentos, e por último, a estratégias de monitoramento.  

Durante a discussão da metodologia os cinco pilares serão detalhados para embasar os argumentos apresentados no tópico de resultados deste artigo.

Metodologia

O Decreto nº 8.420/2015 definiu no seu art. 41 o que é Programa de Integridade:

“Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. ”

Conforme definição acima, o Programa de Integridade tem como foco medidas anticorrupção adotadas pela empresa, principalmente as quais visam a prevenção, detecção e remediação de atos contra os previstos na Lei nº 12.846/2013.

Cada empresa, deve fazer sua autoanálise e conhecer suas necessidades e particularidades para definir o Programa de Integridade mais adequado a sua realidade.

As empresas que possuem o programa compliance, ou seja, já são estruturadas para o cumprimento das leis, devem apenas incorporar as medidas anticorrupção em seu programa.

O Programa de Integridade é constituído de 5 pilares básicos para guiar as empresas na adaptação e cumprimento da nova Lei, sendo eles: comprometimento e apoio alta liderança, instância responsável, análise de perfil e riscos, estruturação das regras e instrumentos, e por último, a estratégias de monitoramento.  

A seguir serão detalhados cada um dos pilares, a fim de se esclarecê-los e orientar as empresas sobre as possíveis formas de abordagem para que o sistema seja implementado de forma eficaz.

Comprometimento e apoio da alta direção

O comprometimento da alta direção da empresa é fundamental para que o Programa de Integridade se torne uma cultura organizacional perante os funcionários e terceiros.

A falta de compromisso da alta direção leva os demais setores da empresa seguir o mesmo caminho fazendo com que o Programa exista apenas de forma superficial.

Uma abordagem eficaz da alta direção é demostrar no dia a dia o quão comprometido estão com o Programa de Integridade, incorporando o assunto em seus discursos ou adotando o sistema como pauta em reuniões da empresa desde investidores, média administração, gerentes, chefes e funcionários.

Se o compromisso não estiver bem consolidado com o público interno, perde-se o princípio de seriedade do sistema e com isso a obrigatoriedade do seguimento das regras.

Dado indícios da falta de efetividade das medidas de integridade, ou da ocorrência de irregularidades, a alta direção deve imediatamente garantir que sejam revisadas e melhoradas as diretrizes do programa.

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