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Medidas cautelares no novo Código de Processo Civil

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  360 Visualizações

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Medidas cautelares no novo Código de Processo Civil

Sumário

Introdução:        3

O processo cautelar no novo Código de Processo Civil        4

Modificação do procedimento cautelar no novo CPC        4

Conclusão:        10

Bibliografia:        11

Introdução:

        O presente estudo tem como principal reflexão a abordagem, de maneira geral, das propostas do Novo Código de Processo Civil referente às medidas cautelares, a fim de analisar o extermínio do processo cautelar no ordenamento jurídico.

        Assim, do princípio, no dia 30 de setembro de 2009 foi criada, pelo Presidente do Senado, uma Comissão de Juristas com a intenção de elaborar um projeto do novo Código de Processo Civil, sendo aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidente da República no dia 16 de março de 2015.

        Diante da análise e comparações do atual Código de Processo Civil com o novo, observa-se que, tendo em vista que uma vez extinto a parte específica do Procedimento Cautelar, os Magistrados deverão ter maior abrangência e confluência ao conteúdo, no qual estenderá das cautelas atípicas até as cautelares específicas.

        Porém, tais mudanças repentinas no nosso ordenamento jurídico podem, de fato, contribuir para a celeridade processual. No entanto, não se deve deixar de considerar as consequências negativas que podem ocorrer.

        

O processo cautelar no novo Código de Processo Civil

        Conforme já mencionado na introdução do presente estudo, com a aprovação do novo Código de Processo Civil, ficou configurado a intenção de simplificar o procedimento processual, tornando-se o ordenamento jurídico mais célere.

        Diante de muitas alterações advindas com o novo código, uma das mais importantes foi a extinção do livro em que se encontra as Medidas Cautelares por meio de procedimento específico, devendo agora ser requerida conforme as disposições do Título IX do novo código, tendo como nomenclatura “Tutela de Urgência e Tutela de Evidência”.

Modificação do procedimento cautelar no novo CPC

        Conforme trecho da obra de Humberto Teodoro Junior:

[...] o texto do Código de Processo Civil sofreu, nos últimos anos, várias reformas, todas com um só e principal objetivo: acelerar a prestação jurisdicional, tomando-a mais econômica, mais desburocratizada, mais flexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados.

        Assim, em nosso ordenamento jurídico obtemos um procedimento individual e próprio, ou seja, objeto, relação processual e provimento processual próprios.

        Em relação a instrumentalidade, o que até o momento em que não entra em vigor o novo CPC é feito por meio de processo autônomo, irá abolir a necessidade da propositura de ação autônoma após a realização da medida cautelar, resumindo-se em sua nova e única nomenclatura.

        Atualmente, o processo cautelar tem por características:

  • Acessoriedade:

Onde as cautelares não podem ter natureza satisfativa e existirem por si mesmas, devendo ser buscada apenas a proteção do provimento nos autos principais, deixando de existir se não houver a propositura do processo principal.

  • Urgência:

É definida como tutela de urgência, pressupondo situação de risco.

  • Sumariedade da cognição:

Ou seja, trata-se da plena e superficial sumariedade dos fatos elencados na inicial, resumindo-se a aparência do direito para a proteção cautelar e a existência do perigo.

  • Provisoriedade:

As medidas cautelas obtêm caráter provisórios, ou seja, não definitivas, havendo prazo previsto no CPC para propositura da ação principal.

  • Revogabilidade:

Ademais, as cautelares são revogáveis a qualquer momento, pelo fato de serem provisórias, conforme art. 807 do CPC.

  • Autonomia:

É onde se forma uma nova relação processual, exigindo-se a citação e é julgada por sentença própria. Ainda, pode ser também julgada por sentença única, como já é de praxe em nosso judiciário.

  • Inexistência de coisa julgada material:

Por fim, não se trata de coisa julgada material, tendo em vista que a medida cautelar não se torna definitiva.

Assim, conforme o projeto de Lei do NCPC, o deferimento da tutela de urgência deve estar condicionada à demonstração da plausibilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Além do mais, ficou instituído a possibilidade de deferimento da tutela de evidência, ou seja, de medida de caráter antecipatório que independe da demonstração do risco de lesão grave ou de difícil reparação.

Conforme a Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, demonstra-se as alterações a respeito das medidas cautelares:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

        Assim, o mencionado artigo deixa explícito que a tutela de urgência é gênero, incluindo-se as duas espécies, sendo tutela cautelar e tutela antecipada.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. 

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

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