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Processo Penal Econômico Medidas Cautelares Pessoais

Por:   •  13/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.382 Palavras (14 Páginas)  •  244 Visualizações

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Processo Penal Econômico

    Medidas Cautelares Pessoais

Bruna Arruda Prates

Carolina Amorim Fernandes

1) Medidas Cautelares no Processo Penal

O Código de Processo Penal atualmente contempla medidas cautelares reais (fiança, hipoteca legal, apreensão de coisa), probatórias (reconhecimento de pessoa, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e outros), e também as pessoais, que serão tratadas ao longo do presente texto.

Antes da Lei 12.403/11 porém, as prisões eram as únicas opções de ação cautelar. Hoje, o operador do Direito possui um sistema muito mais variado de alternativas de medidas cautelares a serem aplicadas, compatíveis à modernização de recursos e instrumentos tecnológicos que podem garantir essa necessidade/cautelaridade.

Insta analisar cada espécie cautelar, bem como os requisitos para sua aplicação e outras condições que deverão, ou deveriam, orientar o juiz em suas determinações, sempre com atenção aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, já bastante tratados em sala de aula. Ressalta-se também que, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, a liberdade deve ser a regra, e as medidas de cerceamento de liberdade ou outras de natureza pessoal deveriam exceção a essa regra.

Para se pensar na adoção de medidas cautelares pessoais, deve-se constatar, em juízo provisório, a existência efetiva de um fato típico criminal e a existência de elementos que ao menos indiquem a autoria deste fato como sendo do suposto agente.

2) Prisão em flagrante

A prisão em flagrante é aquela que põe fim ao delito que está sendo cometido, ou que acabou de ocorrer. Não depende de ordem judicial e permite a cessação da transgressão que ocorre em determinado momento.

Existe discussão doutrinária acerca da natureza jurídica desta prisão. Primeiramente, alguns apontam a prisão em flagrante como um ato administrativo; outros como uma medida de natureza acautelatória; e terceiros alegam ser um ato complexo composto por duas fases: a prisão-captura, que seria de ordem administrativa e a comunicação ao juiz, que seria de ordem processual.

Ao receber a ciência da prisão, o juiz pode seguir uma das opções dispostas no art. 310 do CPP, que são:

  • Relaxamento da prisão, se constatada sua ilegalidade;
  • Conversão em prisão preventiva, que será melhor discutida a seguir;
  • Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, se desnecessárias as medidas cautelares relacionadas no art. 319 do mesmo diploma legal. O Professor Felipe Martins Pinto, da Universidade Federal de Minas Gerias, apresenta fortes críticas à questão da liberdade provisória, pois, em seu entendimento, se não há motivo para prender deve ser dada liberdade total, não provisória. Um dos motivos para isso é a precariedade do flagrante, que pode resultar em erro e, consequente, ônus injusto para o indivíduo. Outro ponto criticável é a questão da fiança, que, após a modificação do código, ganhou dupla natureza: ela é uma espécie de liberdade provisória e uma hipótese de medida cautelar. Não parece justificável a fiança, pois implica em grave prejuízo da presunção de inocência. Ex.: Um indivíduo que é inocente pode ser preso de forma injusta e ser obrigado a pagar uma fiança cara, onerando-o de forma excessiva e injusta.

As funções de uma prisão em flagrante são a interrupção de atividade potencialmente criminosa e preservação dos elementos de apuração.

Nos crimes econômicos, são comuns os flagrantes permanentes, como depósitos não informados no exterior (art.22, § único, da Lei 7.492/86, Lei do Colarinho Branco) e lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98).

É evidente, entretanto, que nos crimes contra a ordem econômica são raras as situações de detenção em flagrante e as medidas provisórias privativas de liberdade mais utilizadas são, em regra, a prisão preventiva.

3) Prisão preventiva

É a prisão cautelar decretada pelo juiz na fase de investigação ou durante o processo penal, antes do trânsito em julgado. Com a vigência da CF/88 a inocência passou a ser presumida, devendo a prisão ter razão de acontecer.

Existem limites à sua decretação, relacionados no art. 313, CPP. São eles a impossibilidade em crimes culposos (obviamente não atenderia ao motivo de ser do instituto, se o agente não teve um dolo inicial) e em crimes com pena máxima inferior a 4 anos. Ademais, quando o tipo penal não prevê a possibilidade de regime fechado, não há que se falar em prisão preventiva, visto que ela se configuraria como punição mais gravosa do que a própria pena prevista no tipo criminal.

O artigo 312 apresenta os requisitos/pré fundamentos necessários a essa prisão: indício de autoria, prova do crime e necessidade de garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Sobre essa espécie de prisão, várias críticas são apontadas, e a mais comum delas aponta que viola a presunção de inocência, já que meros indícios não podem, segundo tal princípio constitucional, justificar a prisão preventiva.

Além disso, conforme explicita Eugênio Zaffaroni em seu livro “O Inimigo do Direito Penal”, uma característica do sistema prisional brasileiro e latino-americano é o grande contingente de presos sob cautela, medida de contenção e não sobre pena. Como consequência óbvia a esses números, percebe-se a inversão do sistema penal, pois o Poder Público acaba preferindo agir com medidas de cautela e contenção como regra.

Segundo pesquisas realizadas pelo pós-graduando Tito Lívio Barichello em sua dissertação, os Tribunais apresentam uma forte resistência à absolvição de quem esteve em prisão preventiva e assim o poder estatal punitivo é adiantado para a fase investigativa e instrutória do processo e as medidas cautelares na verdade atuam como penas cautelares.

Assim, a prisão preventiva configura-se como uma restrição de liberdade sem sentença penal condenatória transitada em julgado, única que poderia legitimar uma prisão pena.

Chama-se atenção também para a “garantia da ordem econômica” como um dos fundamentos para a decretação da preventiva, dispositivo que teve a intenção aparente de “permitir a prisão do autor do fato que perturbasse o livre exercício de qualquer atividade econômica”.

Critica-se também a questão da legalidade dessa prisão em crimes econômicos. Conforme leciona o Ministro Eros Grau em sua obra “Contribuição para a interpretação crítica da ordem econômica na Constituição de 1998”(São Paulo, ed. USP, 1990, p. 68-7 2): “a ordem econômica deve ser considerada como parcela da ordem jurídica. Logo, atos praticados contra a ordem econômica são atos praticados contra a ordem jurídica, nos exatos termos das categorias contidas e descritas pelas leis que a compõem. Leis que devem ser rigorosamente aplicadas, especialmente quando os fatos estão sendo tratados no campo jurídico-penal, no qual não se admite interpretações extensivas, por força de regra fundamental do Estado de Direito: as leis penais só admitem interpretação taxativa e restritiva”.

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