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Meios Executórios

Por:   •  6/4/2015  •  Ensaio  •  714 Palavras (3 Páginas)  •  275 Visualizações

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Os meios executórios são o agente que deve constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Assim esses são meios executórios da nova definição de estupro. O estupro, na realidade, forma uma espécie de crime de constrangimento ilegal, no momento em que a vítima é coagida, devido ao emprego de violência ou grave ameaça, a fazer algo a que por lei não está obrigado, bem como, a ter conjunção carnal com o agente ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A violência, neste caso, é considerada material, ou seja, o emprego de força física capaz de tolher a capacidade de agir da vítima, impedindo a vítima a se libertar do estuprador. A lei faz menção a ameaça grave, desta forma, o dano prometido deve ser maior que a própria conjunção carnal ou a prática do ato libidinoso, não tendo a vítima outra alternativa senão ceder à realização do ato sexual. Cada caso exigirá uma análise específica. É próprio ao crime de estupro que haja a contrariedade da vítima, sendo necessário que ela não queira realizar a conjunção carnal ou ato libidinoso diverso. A resistência física do sujeito passivo, contudo, não é inevitável, pois, muitas vezes, o medo causado pode ocasionar a paralisação dos movimentos da vítima ou a perda dos seus sentidos.

- Pesquisar e indicar a distinção entre violência presumida e o estupro de vulnerável. Elaborar um relatório do resultado das pesquisas;

A vulnerável é qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo. A lei não indica à capacidade para consentir ou à maturidade sexual da vítima, mas ao fato de se encontrar em situação de maior fraqueza moral, social, cultural, fisiológica, biológica etc. Exemplo: Uma jovem menor, sexualmente experimentada e envolvida em prostituição, pode atingir às custas desse prematuro envolvimento um amadurecimento precoce, nesse sentido não se pode afirmar que a mesma seja incapaz de compreender o que faz. Contudo, ela será considerada vulnerável, dada a sua condição de menor sujeita à exploração sexual. Por tanto, não se confundem a vulnerabilidade e a presunção de violência da legislação anterior. São vulneráveis os menores de 18 anos, mesmo que tenham maturidade prematura. Não versa-se de presumir incapacidade e violência. A vulnerabilidade é um conceito novo muito mais abrangente, que leva em conta a necessidade de proteção do Estado em relação a certas pessoas ou situações. Enquadra no rol de vulnerabilidade casos de doença mental, embriaguez, hipnose, enfermidade, idade avançada, pouca ou nenhuma mobilidade de membros, perda momentânea de consciência, deficiência intelectual, má formação cultural, miserabilidade social, sujeição a situação de guarda, tutela ou curatela, temor reverencial, por fim, qualquer caso de evidente fragilidade. De acordo com a nova redação do art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90, o estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) é considerado crime hediondo. Antes das modificações legais, muito se discutiu se os crimes sexuais com violência presumida seriam hediondos. No respectivo ao objeto jurídico, o crime de vulnerabilidade tutela a dignidade sexual do indivíduo menor de 14 anos ou daquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário

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