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Memorial Competência de Ambos: Plenário/STF

Por:   •  11/3/2021  •  Abstract  •  2.053 Palavras (9 Páginas)  •  87 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHORES MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

*AI 794971 | ARE 848.107

*Competência de ambos: Plenário/STF

*Resultado parcial do AgR do MPF no AI 794971: julgamento empatado (1x1)

*Andamento: AI 794971 iniciado o julgamento no Plenário Virtual na última sexta (19.02.2021), em que pese o ARE 848.107, afetado à Repercussão Geral, ter sido incluído no calendário de julgamento do primeiro semestre de 2021, para o dia 10 de junho. Registre-se que no dia 26.11.2014, por decisão colegiada (veja andamento), restou decidido que o AI ficaria suspenso a fim de se aguardar o julgamento do ARE 848.107. Mesmo assim, o Min. Relator Luís Roberto Barroso pautou o julgamento do AI 794971 para o Plenário Virtual, e, justificou, equivocadamente, em sua decisão “ausência de pauta marcada para julgamento do ARE 848.107, ou de sua inclusão em Plenário Virtual”.

EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO, devidamente qualificado nos autos do AI em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra-assinado, apresentar MEMORIAL, levando em consideração o ARE 848.107, afetado à Repercussão Geral.

I – BREVE RELATÓRIO

1/21 – No dia 2 de dezembro de 1995, o ex-jogador de futebol, Edmundo, sofreu acidente de carro na lagoa Rodrigo de Freitas, zona sul do Rio de Janeiro. Após colidir em um Fiat, o automóvel do jogador capotou. O acidente vitimou três pessoas.

2/21 – Em primeiro grau, Edmundo foi julgado e condenado por homicídio culposo à pena de 03 (três) anos de detenção, aumentada de metade em razão do concurso formal, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, imposto o regime semiaberto. Em 5 de março de 1999, a sentença penal condenatória foi publicada em cartório e no Diário Oficial em 11 de março de 1999.

3/21 – Irresignado, interpôs, em 11 de março de 1999, recurso de apelação, de modo que o TJRJ concedeu parcial provimento, em julgado de 5 de outubro de 1999, cujo acórdão foi publicado no dia 26 daquele mesmo mês, tão somente para excluir o pagamento de honorários advocatícios dos assistentes da acusação, mantendo, no mais, a sanção estabelecida em primeiro grau.

4/21 – O recurso de apelação foi julgado em 5 de outubro de 1999, já o acórdão foi publicado em 26 de outubro de 1999. À época, a defesa aviou os recursos especial e extraordinário, sendo que o primeiro foi admitido e o segundo inadmitido, o que deu ensejo ao agravo de instrumento.

5/21 – No âmbito do STJ, o REsp         transitou em julgado em 17 de fevereiro de 2010. O agravo de instrumento interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário foi remetido ao Supremo Tribunal F        ederal em 24 de abril de 2010, sendo os autos conclusos ao então Ministro Joaquim Barbosa, em 26 de abril de 2010.

6/21 – Em 9 de setembro de 2011, ao analisar o agravo, o Min. Joaquim Barbosa decretou a extinção da punibilidade do agravante, pela denominada prescrição intercorrente ou superveniente, de sorte que, ainda que se considerasse o acórdão que confirmou a condenação como marco interruptivo, mesmo assim teria se operado a prescrição em 25 de outubro de 2007. Portanto, antes mesmo do protocolo do agravo perante o Supremo Tribunal Federal, porquanto a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 26 de outubro de 1999 e não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público.

7/21 – Na data de 26 de setembro de 2011, inconformado, o MPF interpôs agravo regimental em face de mencionada decisão que decretou a extinção da punibilidade. Alega o Parquet que tanto o RE, bem como REsp, aviados às Cortes em Brasília foram desprovidos e “tiveram por objeto tão-somente protrair a data do trânsito em julgado”. Argumenta, ademais, que o prazo de prescrição entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado somente obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis o RE ou o REsp. Assim, como ambos não preenchiam os requisitos recursais, os efeitos desse reconhecimento deveriam retroagir. Em conclusão: o MPF afirma ipsis litteris que “o recurso inadmissível deve ser tido como meramente procrastinatório e, portanto, não pode obstar a formação da coisa julgada”.

8/21 – Em 26 de junho de 2013, procede-se a substituição de relatoria, nos moldes do art. 38 do RISTF, assumindo o Ministro Luís Roberto Barroso. Em 29 de outubro de 2014, o AI-AgR foi apresentado em mesa para julgamento.

9/21 – Em 26 novembro de 2014, após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que dava provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário e afastando a ocorrência da prescrição tanto da pretensão punitiva quanto da pretensão executória, e o voto do Ministro Marco Aurélio, que desprovia o agravo regimental, o julgamento foi suspenso, por indicação do Relator, a fim de se aguardar o julgamento, no Plenário virtual, do ARE 848.107.

10/21 – Em 12 de dezembro de 2014, foi reconhecida a existência de Repercussão Geral no âmbito do ARE 848.107. No caso em concreto, o MPDFT interpôs recurso extraordinário contra acórdão do TJDFT afirmando que a partir do entendimento sufragado no julgamento do HC nº 84.078/MG (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 26/2/10) - que concluiu, ante o princípio da presunção de inocência, pela impossibilidade da execução da sentença penal condenatória antes do seu definitivo trânsito em julgado -, seria necessário uma interpretação conforme ao art. 112, inciso I, do Código Penal, fundada no interesse público, “sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição”.

11/21 – O relator do ARE em questão, Min. Dias Toffoli, asseverou que o tema não é pacífico na Corte, pois há julgados que assentam o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado em definitivo para todas as partes, fazendo menção ao ARE 682.013/SP-AgR, relatoria da Min. Rosa Weber. Por outro lado, o Min. Toffoli ponderou que existem precedentes no sentido de ser o trânsito em julgado para a acusação o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, na dicção literal do inc. I do art. 112 do Código Penal. Nessa quadra, apontou os seguintes julgados: ARE nº 764.385/DF-AgR, relatoria do Min. Luiz Fux e RE nº 771.598/DF-AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia.

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