Memorial De Parecer Jurídico Atuando Como Amicus Curiae
Por: AZEVDOJU • 14/10/2025 • Trabalho acadêmico • 2.770 Palavras (12 Páginas) • 8 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO FACULDADE NACIONAL DE DIREITO
ELETIVA LITÍGIO ESTRATÉGICO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL
DOCENTE: CAROLINA CYRILLO
MEMORIAL DE PARECER JURÍDICO ATUANDO COMO AMICUS CURIAE PELA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
DISCENTES
ALICE CRISTINA ALMEIDA MARTIS 123147416
EMANUELA FERREIRA 123644468
JULIA ALMEIDA 14301133755
SABRINA VILELA DELGADO 1235392215
RIO DE JANEIRO,
RJ 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX
DD. RELATOR DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF Nº 320
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
CFOAB, devidamente qualificado nos autos, após ter seu pedido de ingresso como amicus curiae (Doc. XX) deferido por decisão de Vossa Excelência (Doc. XX), na forma do artigo 138 do Código de Processo Civil, e no exercício das atribuições institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.906/94 e pelo artigo 103, inciso VII, da Constituição da República, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas
RAZÕES DE INTERVENÇÃO
No bojo da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 320, considerando que a controvérsia ora em análise guarda relevante conexão com a defesa dos direitos humanos, da ordem constitucional e dos princípios fundantes do Estado Democrático de Direito.
O Conselho Federal da OAB, na condição de guardião da Constituição, dos direitos humanos e da ordem democrática, não poderia se furtar de intervir no presente feito, oferecendo subsídios jurídicos indispensáveis para o deslinde da questão posta sob exame, reafirmando a centralidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à tortura, do direito à verdade, à memória, à reparação e da prevalência dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro.
A intervenção da OAB justifica-se, sobretudo, pela necessidade de reafirmar, com veemência, a centralidade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação absoluta à tortura e a quaisquer formas de tratamento cruel, desumano ou degradante, bem como dos direitos à verdade, à memória e à reparação, todos consagrados tanto no texto constitucional quanto em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Nesse contexto, o papel da OAB transcende a mera defesa corporativa da advocacia, projetando-se como agente indispensável à consolidação do Estado Democrático de Direito e à efetividade dos direitos humanos. A presente manifestação, portanto, insere- se em uma longa tradição de compromisso da entidade com os valores republicanos, com o combate às violações históricas de direitos e com a promoção da justiça de transição, à luz da prevalência dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao intervir neste feito, o Conselho Federal da OAB reafirma seu compromisso inarredável com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, pautada na memória, na verdade histórica e na reparação de injustiças, especialmente aquelas cometidas por agentes do Estado, em nome da plena realização dos fundamentos da República e da força normativa da Constituição de 1988.
I – INTRODUÇÃO
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, entidade dotada de personalidade jurídica, serviço público independente, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.906/94, e pelo artigo 103, inciso VII, da Constituição da República, vem, na qualidade de amicus curiae, apresentar parecer jurídico no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 320, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal.
O presente parecer tem por objetivo demonstrar a manifesta incompatibilidade da interpretação que estende os efeitos da Lei nº 6.683/1979 – Lei da Anistia aos autores de crimes de lesa-humanidade cometidos durante o regime autoritário brasileiro (1964– 1985), notadamente tortura, desaparecimento forçado, execuções sumárias e ocultação de cadáver.
Além disso, este parecer enfatiza que, no julgamento da ADPF 153, esta Suprema Corte deixou de enfrentar adequadamente a natureza jurídica de crime permanente da ocultação de cadáver, circunstância que impede a aplicação da anistia, mesmo sob a ótica restrita do marco temporal estabelecido na própria lei.
II – DOS FATOS E DO CONTEXTO HISTÓRICO
A transição do regime autoritário para o Estado Democrático de Direito no Brasil deu-se de forma negociada, culminando na edição da Lei nº 6.683/1979, que concedeu anistia a diversos grupos, abrangendo perseguidos políticos, mas também, segundo interpretação posterior, agentes estatais autores de graves violações de direitos humanos.
A ADPF 153, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, teve como escopo contestar a extensão da anistia aos perpetradores de crimes de lesa-humanidade. No julgamento, por maioria, o STF manteve o entendimento de que a anistia seria bilateral, protegendo tanto perseguidos quanto agentes do regime.
Contudo, sobreveio a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, de 2010, declarando a anistia brasileira incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, particularmente no que tange a crimes de desaparecimento forçado e demais violações permanentes.
Diante desse novo quadro, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 320 tem como escopo central o reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal, da obrigação jurídica e constitucional do Estado brasileiro de adotar todas as medidas necessárias à investigação, persecução penal e responsabilização criminal dos autores das graves violações de direitos humanos perpetradas durante o regime de exceção. Essa responsabilidade estatal está em plena consonância com o direito internacional dos direitos humanos, do qual o Brasil é signatário, e com os princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito.
A pretensão formulada na presente ADPF ganha ainda maior relevo à luz do caráter
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