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Modelo Auxílio Doença

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  274 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP

URGENTE

SEGURADO, por meio de seu advogado e procurador, que esta subscreve in fini, vem a presença de V. Excelência propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, que deverá ser citada através do seu representante legal, na Procuradoria do INSS situada em Campinas/SP, Rua Jorge Harrat, 95, Ponte Preta, CEP 13041-550, pelos motivos de fato e de direito que seguem expostos:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Pugna a autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento.

DA COMPETÊNCIA

Diante da ausência de Vara do Juízo Federal nesta comarca, não há que se falar em incompetência do juízo civil para o pleito em questão, sendo este investido para tal nos termos do art. 109, §3º da CF.

DOS FATOS

A autora é atualmente portadora de Câncer de Mama, tendo realizado Mastectomia Direita (Retirada da mama direita) em 11.11.2013 e submetida posteriormente a tratamento quimioterápico.

Atualmente está em tratamento quimioterápico recebendo medicação intravenosa chamada Herceptin (QT) para posterior reconstrução da mama direita, realizando 12 ciclos dos 18 programados.

Diante da gravidade da doença e a incapacidade laborativa que lhe acomete, a autora requereu em 21.01.2014 junto à autarquia/ré o benefício de auxílio doença b31 o qual foi deferido até 30.11.2014. (Benefício nº xxxxxxxxx).

Ao findar-se o prazo supra, a autora requereu prorrogação do benefício o qual foi negado pela Ré sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. (Doc. Anexo).

Em decorrência da quimioterapia, a autora fora diagnosticada (laudo médico em anexo) com queda da fração de ejeção cardíaca (insuficiência cardíaca) e encontra-se em observação no presente momento diante da alteração da capacidade cardiovascular que pode comprometer o tratamento quimioterápico, sendo mais um motivo para incapacidade laboral.

Dois são os motivos da incapacidade laboral, sendo o primeiro o fato de a requerente estar em tratamento quimioterápico e segundo pela insuficiência cardíaca que lhe acomete atualmente, razões estas suficientes para que fosse deferido administrativamente o benefício.

DA TUTELA ANTECIPADA

A autora vinha recebendo o benefício previdenciário correspondente a 91% do seu salário contribuição (Doc. Anexo) para manutenção da sua subsistência e de sua família.

Observa-se a gravidade da doença que acomete a autora e que o desamparo financeiro através da negativa da autarquia vem lhe causando diversos prejuízos, ainda que tenha contribuído com RGPS durante toda a vida laboral, e agora no momento que mais necessita é desamparada pelo Estado.

Diante do contexto processual e previsão legislativa para o pleito de tutela antecipada, o legislador processual civil, para garantir a eficácia da prestação jurisdicional e tutelar o direito pretendido de forma a que não venha perecer no curso do processo, plasmou no art. 273 do CPC, que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela se, havendo fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, conter nos autos prova inequívoca dos fatos e verossimilhança das alegações ou excesso no direito de defesa da parte adversa.

In casu, verifica-se preenchido os requisitos autorizadores da tutela antecipada, sendo a prova inequívoca das alegações encartada nos autos pelos exames e laudo médico comprovando a doença sofrida pela autora e sua atual situação de saúde, sendo incapaz para qualquer tipo de trabalho.

Outrossim é o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ante a gravidade que o Câncer de Mama tem, até mesmo o impacto na saúde e estado emocional que causa na vida do ser humano que muitas vezes o câncer lhe atribui um prazo de vida dependendo do diagnóstico.

Ainda pelo fato de que o benefício tem natureza de verba alimentar e essencial para subsistência da segurada.

Não obstante, o tratamento por si só impede a pessoa acometida do Câncer de realizar atividades laborais e no caso em tela, o agravamento da incapacidade ressoa pela insuficiência cardíaca que a autora passou a ter.

Temos que diante da obrigação Estatal no dispêndio de ações que visem à manutenção da vida do contribuinte (art. 1º da lei 8.213/91), qualidade de segurada da autora (art. 11, I da lei 8.213/91), o preenchimento da carência legal (art. 25, I lei 8.213/91) e previsão do benefício pleiteado (art. 59 da lei 8.213/91) faz jus a requerente a concessão da tutela antecipada a fim de restabelecer nas mesmas condições o benefício de auxílio doença (b31) deferido anteriormente de nº xxxxxxx, sendo o que se requer.

DO DIREITO

O Estado, por meio do Regime Geral de Previdência Social, concede aos beneficiários meios indispensáveis para sua manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte de quem dependiam economicamente (art. 1º da lei 8.213/91).

Para aqueles acometidos de doença capaz de incapacita-los para o labor, é concedido o benefício ao segurado que havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da lei 8.213/91).

Verifica-se in casu que a requerente tem qualidade de segurada e preenche o período de carência para concessão do benefício, tanto o é que lhe foi conferido de início o referido benefício de 20.01.2014 a 30.11.2014 (Nº xxxxxxxx), cessado pela conclusão do perito da autarquia de que a incapacidade para o labor havia cessado.

Os laudos trazidos nos autos (Docs. Anexo), demonstram que o perito da autarquia encontra-se equivocado, posto que a autora continua em tratamento quimioterápico e que os ciclos não acabaram restando 6 sessões de quimioterapia.

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