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Modelo Ação de Inexistência de Débitos

Por:   •  9/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.930 Palavras (12 Páginas)  •  154 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ-SC.

JOSÉ DA SILVA, brasileiro, viúvo, trabalhador rural, portador da cédula de identidade de RG n.º 1015870965, inscrito no CPF sob o n.º 324.986.400-53, residente e domiciliado na Rua Ângelo Corá, n.º 1123, Centro, Cep: 89801-447, na cidade de Guatambu, Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que ao final subscreve, pelas motivações fáticas e jurídicas adiante expostas, propor:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C

DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA

em face de GREUGANG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ n° 76.535.764/0322-66, com sede na Avenida Brasil, 2080, Centro, CEP:88036-500, Seara - SC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor para a final requerer:

PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente requer a Vossa Excelência que seja concedido o benefício da Gratuidade de Justiça nos termos das Leis 1.060/1950 e 7.715/83, por ser economicamente hipossuficiente não podendo arcar com as custas e honorários deste feito sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.

I - DOS FATOS

A demanda se alicerça na cobrança indevida direcionada ao Requerente, bem como no demasiado abalo moral auferido por este em decorrência da sua inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.

A Requerida, que é empresa provedora de internet, passou a contatar constantemente o Requerente via telefone, a partir do mês de setembro ofertando instalação de internet em rua residência, sendo reiteradamente declinada por este que não tem interesse na contratação dos serviços.

Ocorre que no dia 04/11/2017 o Requerente foi surpreendido por correspondência o notificando para que quitasse seus débitos, com a Requerida, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) no prazo de 30 dias para que não fosse inscrito no cadastro de maus pagadores SERASA.

Em razão disso, o Requerente entrou em contato com a Requerida, através do protocolo de atendimento de nº 201500009938025 e, em conversa com a atendente Tainá, esclareceu a situação, dizendo que jamais contratou qualquer plano de internet, e que a cobrança se tratava de um equívoco e, por fim solicitou o cancelamento de qualquer conta.

Cumpre salientar que, apesar de inúmeras tentativas do Requerente, a Requerida se absteve de proceder com o cancelamento da conta, levando à inscrição do Requerido no cadastro do SERASA na data de 04/12/2017.

Com isso, o Requerente, de boa-fé buscou o PROCON da cidade de Chapecó-SC, sob o número de atendimento de nº 49096, no intento de obter novo contato com a Requerida e solucionar os problemas.

Na oportunidade, o atendente do Procon sob o protocolo de atendimento nº 00000 645 7941, dialogou com uma atendente da Requerida, Sra. Tiane, que de posse das informações, confirmou que não havia qualquer contrato assinado, porém que a cobrança era referente às faturas abertas do plano de internet  referente aos meses 09, 10 e 11 de 2017, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) e que este plano havia sido cancelado no dia 05/12/2017.

Faz-se mister elucidar que o Requerente jamais contratou qualquer plano de internet junto à requerida, uma vez sequer faz uso desta tecnologia e nunca foi instalado qualquer equipamento em sua residência para que fizesse uso de internet.

Nesta toada, fica evidente a boa-fé do Requerente em resolver a situação, como resta demonstrado em todas as tentativas de contatar a Requerida. Por outro lado, evidencia-se a desorganização e a má-fé da Requerida, primeiro por ter habilitado um plano de internet sem o conhecimento e anuência do Requerido, segundo por ter feito constar restrição indevida em nome do Requerente, mesmo após o esclarecimento dos fatos, situação que se estende até a presente data, conforme se denota dos documentos anexos.

Desta forma, resta evidenciado que a cobrança é totalmente indevida, bem como a inscrição do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, considerando que o plano de internet jamais foi solicitado, instalado ou utilizado pelo Requerente. Ademais, em nenhum momento o Requerente demonstrou interesse na contratação do serviço.

Outrossim, é inadmissível que o Requerente esteja vivenciando tamanho infortúnio em decorrência da má prestação de serviço e da falta de organização da Requerida, o que tem causado uma série de prejuízos para o Requerente, especialmente ao que tange ao seu sustento, uma vez que conta com uso de créditos rurais para continuar sua plantação.

Cristalina a má-fé da Requerida ao negar-se a dar baixa na fatura tendo plena ciência de que o Requerente jamais se utilizou dos planos de telefonia, chegando ao ápice do absurdo de impor restrição em nome do Requerente junto ao Serasa.

Tamanho infortúnio tem abalado drasticamente a moral do Requerente e, por conseguinte, sua saúde. Considerando que o nome é um dos maiores bens do indivíduo, guardando relação direta com sua identidade, é cediço que a conduta da Requerida causou imensa mácula na honra e na dignidade do Requerente, uma vez que este é pessoa simples, de cidade pequena e que depende do seu crédito para garantir uma sobrevivência digna a si e a seus familiares.

Posto isso, pugna-se pela exclusão da restrição em nome do Requerente que consta nos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de indenização por danos morais.

II – DO DIREITO

II.I – DO DANO MORAL

Conforme Moraes (2007)[1], dano moral é "dor, vexame, humilhação, ou constrangimento" é semelhante a dar-lhe o epíteto de "mal evidente". A partir desses vocábulos, não se realiza um conceito jurídico, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis. Moraes define dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se dos termos "dor", "espanto", "emoção", "vergonha", "aflição espiritual", "desgosto", “injúria física ou moral”. O ordenamento jurídico deve concretizar a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade permaneçam irressarcidas.

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