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Modelo Denúncia

Por:   •  3/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  263 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA ESTADO DO PARANÁ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 129 da Constituição Federal, inciso I, e artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base nas peças informativas constantes do Inquérito Policial registrado sob o número 1234567890, oriundo da Sétima Subdivisão Policial da comarca de Umuarama/PR, oferecer:

DENÚNCIA, contra:

JOÃO FERNANDES, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Umuarama/PR, nascido em 13 de outubro de 1976, com quarenta e anos na época dos fatos, portador da cédula de identidade registrada sob número 0.000.000-0, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob número 000.000.000-00, filho de Astolfo Fernandes e Janete Pequim Fernandes, residente e domiciliado à Rua Madalena, 0000, na cidade de Umuarama/PR.

PEDRO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Umuarama/PR, nascido em 22 de maio de 1998, com dezenove anos na época dos fatos, portador da cédula de identidade registrada sob número 0.000.000-1, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob número 000.000.000-01, filho de Juvenal de Souza e Maria Albuquerque de Souza, residente e domiciliado na Avenida Brasil, 0001, centro da Cidade de Umuarama/PR, e

HENRIQUE MENDES, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Umuarama/PR, nascido em 25 de agosto de 1996, com vinte e um anos na época dos fatos, portador da cédula de identidade registrada sob número 0.000.000-2, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob número 000.000.000-02, filho de Alfredo Mendes e Donizete Pereira Lima mendes, residente e domiciliado a Rua Ministro Oliveira Salazar, 0002 na cidade e Comarca de Umuarama/PR, pela prática do seguinte ato delituoso:

FATO 01: Em data de 19 de janeiro de 2017, por volta das 15 horas, as pessoas de JOÃO FERNANDES, PEDRO DE SOUZA e HENRIQUE MENDES, de livre e espontânea vontade, completamente capazes, cientes das conseqüências e da ilicitude de seus atos, iniciaram, pelo Facebook, ataques contra vítima MARIA APARECIDA DE SOUZA, afro descendente, jornalista da TV local de Umuarama, com postagens ofensivas como a que se destaca: “Alguém poderia jogar um biscoito para ela logo?”e ainda “Essa preta imunda conseguiu parar no Jornal só por conta das cotas”.

 “FATO 02: Durante o trâmite do Inquérito Policial, houve a confissão dos Réus, que relataram que apenas queriam ganhar destaque na mídia virtual denominada “Facebook”, por desferir ofensas à pessoas conhecidas. Para a instrução do referido Inquérito Policial Celulares e computadores foram apreendidos e periciados e demonstram que os ataques realmente foram deflagrados pelos três Réus”

A conduta dos Denunciados demonstra a prática dos crimes de racismo, injúria, associação criminosa, e racismo virtual.

A injúria é crime contra a honra que consiste em ofender um sujeito, proferindo contra a vítima palavras que atentam contra sua dignidade. E a lei entendeu que quando esta ofensa estiver relacionada com elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de injúria merece uma punição mais grave, tornando-se qualificado, sendo prevista uma pena de um a três anos de reclusão, justamente com a finalidade de coibir este tipo de comportamento

Importante contribuição ainda nos traz o professor Ivan Luis Marques, Mestre em Direito Penal que fez um quadro comparativo, bastante esclarecedor, das principais diferenças entre os dois tipos penais:

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Incorreram os Denunciados JOÃO FERNANDES, PEDRO DE SOUZA e HENRIQUE MENDES nas sanções dos artigos 20, c/c o dispositivo do parágrafo 2º da Lei 7716/89, alterada pela Lei 9459/97, condutas definidas pela constituição Federal como racismo, artigo 5º , XLI e XLII, artigos 140, parágrafo 3º c/c 141, III ambos do Código Penal, e artigo 288 do Código Penal.

Salienta-se que apesar dos crimes de injúria gerarem ação penal de natureza pública condicionada à representação da vítima, no caso em tela a vítima ofereceu representação na fase de inquérito policial, estando assim presentes e satisfeitos os requisitos para o prosseguimento do feito.

Pelos fatos e fundamentos acima expostos é oferecida contra os Denunciados JOÃO FERNANDES, PEDRO DE SOUZA e HENRIQUE MENDES a presente denúncia que se espera seja recebida, registrada e autuada, requerendo a citação dos Denunciados, para que ofereçam resposta escrita à Denuncia no prazo de dez dias, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos conforme artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, até o seu julgamento.

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva das testemunhas ao final arroladas, as quais deverão ser intimadas a comparecer em juízo para depor, bem como a juntada das certidões de antecedentes criminais.

Umuarama, 30 de março de 2017.

Armando Mendes de Queiroz Filho

Promotor de Justiça

Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que “comete o crime do art. 140, § 3º, do CP, e não o delito do art. 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima” (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

ROL DE TESTEMUNHAS:

  1. ALEXANDRE PIRES: brasileiro, casado, músico, portador da cédula de identidade de número 1.234.567-8, residente e domiciliado na Rua Governador Ney Braga, número 1234, na cidade e comarca de Umuarama/PR.

  1. GILMAR FERREIRA MENDEZ: brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade de número 8.765.432-1, residente e domiciliado na Rua Maranhão, S/N, na Cidade e Comarca de Umuarama/PR.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ

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