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Modelo Ficha de Sentença

Por:   •  15/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  415 Palavras (2 Páginas)  •  966 Visualizações

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Acadêmicos: ERICK CASTRO, ICARO BERTAN, MATHEUS BERNARDES, WILLIAN CRISTIAN CORREIA.

Ficha de Sentença

  1. Jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

  1. Em 02/2016 o Supremo julgou o Habeas Corpus 126.292, nele por 6 a 5 o plenário do STF decidiu que a pena de prisão pode ser executada depois da confirmação da condenação pela segunda instância, antes do trânsito em julgado.

Diante deste motivo o PEN (Partido Ecológico Nacional) e a OAB interpuseram as ADCS 43 e 44, para que tal entendimento fosse revogado.

  1. Art. 283, CPP.

Art. 5°, inciso LVII e LXI

Art. 21 da Lei 9.868/99

Art. 312 do CPP.

  1. Tratam-se de duas ADC’s, propostas pelo  que postularam a declaração da constitucionalidade do art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei n° 12.403/2011, a qual prevê que: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

O PEN (Partido Ecológico Nacional) requereu resumidamente que não fossem deflagradas novas execuções provisórias de penas e que fossem suspensas as que já estivessem em curso, libertando-se até a coisa julgada as pessoas que por ora se encontram encarceradas. Já a OAB requereu a suspensão da execução antecipada da pena em todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância.

Ambos argumentaram que para o supremo reconhecesse a constitucionalidade do art. 283 do CPP, revogando um pronunciamento do plenário em 02/2016. Alegaram os autores das ADC’s que o art. 283 do CPP foi incluído na lei por reforma legislativa em 2011 justamente para se adaptar ao entendimento do Suprem sobre o inciso LVII do art 5°, diz que só depois do trânsito em julgado uma pena pode ser executada. Para eles, portanto, com a edição da lei em 2011, a questão deixou de ser jurisprudencial e o entendimento do plenário no HC 126.292 não poderia ter efeito erga omnes, como os ministros depois decidiram que tinha, no julgamento de um agravo no plenário virtual.

  1. O Plenário do STF julgou apenas a medida cautelar nas duas ações e negou o pedido. Manteve a situação portanto como estava antes do ajuizamento dos processos.

Os fundamentos constitucionais adotados foram que embora o inciso LVII do art. 5° da CF diga que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado antes de sentença penal condenatória”, a pena de prisão já pode ser executada depois da decisão de segunda instância. Não houve julgamento do mérito.

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